O ministro Joaquim Barbosa, relator dos processos, decidiu ontem alterar seu voto, que foi seguido pelos demais ministros do Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados podem exigir o ICMS em importações realizadas por prestadores de serviços, desde que a cobrança esteja prevista em lei editada após a vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. O entendimento unânime foi adotado no julgamento de dois recursos apresentados por clínicas de saúde, que compraram máquinas no exterior para uso próprio. Em ambos os casos, porém, foi afastada a incidência do tributo estadual.
O relator dos processos, ministro Joaquim Barbosa, já havia proferido seu voto em 2010. Ontem, porém, na retomada dos julgamentos, decidiu alterá-lo. O novo entendimento foi seguido pelos demais ministros.
Inicialmente, o ministro havia entendido que a Emenda Constitucional nº 33 determinara o recolhimento de ICMS na importação por pessoas jurídicas que não são contribuintes habituais do imposto. A norma alterou o artigo 155 da Constituição Federal e estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar impostos sobre “a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”.
Ao reformular seu voto, Barbosa afirmou que a emenda constitucional realmente veda a cobrança do ICMS na importação por prestadores de serviços e que a tributação só seria possível por meio de leis estaduais. Nos casos específicos, os Estados nos quais estão localizados as clínicas de saúde – Paraná e Rio Grande do Sul – aprovaram normas sobre o tema somente após as importações discutidas nos processos. Nesses casos, portanto, não deveria haver a incidência do ICMS.
Um dos casos envolve o Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes, do Rio Grande do Sul, que trouxe para o Brasil em 2002 um aparelho de ressonância magnética. A lei que regulamentou a incidência de ICMS sobre operações dessa natureza, entretanto, só foi editada em 2008.
Em 2002, por meio de um mandado de segurança preventivo, a empresa obteve liminar, que garantiu a entrada da máquina no Brasil sem o pagamento de aproximadamente R$ 350 mil de ICMS. Porém, quando foi julgado o mérito da questão, a primeira instância entendeu que o imposto deveria ser pago.
Ao julgar recurso da empresa gaúcha, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança porque a clínica não era contribuinte do ICMS.
Para a advogada da clínica gaúcha, Daniela Deschamps, a decisão é “excelente”. “Pelo menos uma parte da discussão foi definida”, afirma. Ela diz que defende empresas que importaram após a regulamentação da emenda constitucional no Paraná, e atua em casos que já subiram ao Supremo. De acordo com ela, a emenda fere o princípio da não cumulatividade do ICMS, pois os prestadores de serviço, que não vão revender as mercadorias, não podem compensar o imposto.
O segundo processo sobre o tema tem como parte a clínica de diagnósticos por imagem FF Claudino & Companhia, do Paraná. Nesse caso, a decisão da primeira instância foi desfavorável à empresa e o Tribunal de Justiça do Estado manteve a incidência do ICMS.
O advogado Ulisses Jung, do escritório que leva seu nome, diz que, caso algum Estado não tenha editado lei específica, os prestadores de serviço estão isentos do ICMS na importação. Jung, que atuou no recurso como amicus curiae pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por imagem e pelo Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, afirma que atua em casos semelhantes no Rio Grande do Sul, e que devem ser favoráveis aos contribuintes após o julgamento do Supremo.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico