STJ volta atrás no entendimento sobre incidência do imposto na revenda de produto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir, no último dia 14, acerca da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), nas revendas de produtos importados, tema que já havia sido objeto de outros julgamentos no passado pelo mesma Corte.
Em junho do ano passado, a Primeira Seção do STJ, julgou um bloco de cinco ações, sendo que, em todas, os ministros entenderam pela não incidência do indigitado tributo, o entendimento adotado pelo relator do processo, o ministro já aposentado Ari Pargendler, foi no sentido de que não se poderia incidir o IPI na revenda de qualquer produto que não havia sofrido, após a importação, nenhum processo de industrialização.
No entanto, para surpresa das empresas importadoras, e por que não dizer de todos, o STJ no julgamento do embargo de divergência em Recurso Especial (ERESP) nº 1.403.532, no começo deste mês, que ocorreu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, alterou e sedimentou seu posicionamento, entendendo pela incidência do imposto na revenda de produtos importados.
O fator que causou maior estranheza e desconforto às empresas e advogados, foi ter-se adotado a sistemática de recurso repetitivo em sede de embargos divergentes, vez que, no caso em tela, o Recurso Especial já havia sido julgado, bem como, o fato de a Corte Superior já ter se pronunciado de forma contrária em julgamento da Primeira Seção, a qual havia uniformizado esse seu entendimento.
É certo que, a decisão proferida na primeira quinzena de outubro a, ainda não foi publicada, e quando de sua publicação, a empresa que sofreu a derrota no processo julgado pelo STJ ainda poderá opor Embargos de Declaração, bem como, interpor Recurso Extraordinário que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, até o momento, essa manobra não vem surtindo efeito, visto que, o Supremo Tribunal Federal não tem vislumbrado ofensa direta ao texto constitucional, tal como ocorreu no agravo regimental no Recurso Extraordinário com agravo nº 895.140 do Distrito Federal, interposto pela União Federal, no qual foi prolatado acordão pela ministra do STF, Carmen Lúcia, relatora no julgamento.
No caso em questão, o que se observa é que houve ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica, ao princípio da proibição ao retrocesso, princípio da isonomia e, sob esses e outros prismas entende-se que o Supremo Tribunal Federal poderá analisar a questão e novamente alterar o cenário jurídico.
Assim, as empresas que possuem processos discutindo a tese em trâmite, devem aguardar o trânsito em julgado do indigitado processo, visto que, poderá, ainda, ocorrer mudança pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quanto às empresas que pretendiam discutir o tema na Justiça, a ideia não deve ser abandonada, tendo em vista que, a discussão sobre a tese da incidência do IPI na revenda de importados ainda não chegou ao fim.
Lopes e Castelo Sociedade de Advogados – Diretora Jurídica
Dra. Sandra Regina Freire Lopes
Fonte: Jornal DCI