Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Digital e Eletrônico, LGPD, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Justiça do RJ permite aproveitamento de créditos do PIS/COFINS sobre despesas decorrentes da adequação da LGPD

  • maio 16, 2023
  • 3:18 pm

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de Recurso de Apelação, proferiu decisão permitindo o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, bem como declarou o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos.

Acerca do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e a COFINS, temos que as leis 10.637/02 e 10.833/03 preveem que devem ser descontados da apuração das referidas contribuições, os créditos calculados sobre a aquisição de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda…”

Dessa forma, prestadores de serviços e as industrias podem aproveitar os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os insumos utilizados no desenvolvimento de suas atividades.

Por se tratar de uma definição polêmica, por muito tempo se discutiu o conceito de insumo, até que o STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.221.170, Temas 779 e 780 definiu “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

No caso dos autos, a empresa desenvolve atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de maneira que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente  relacionadas à atividade fim da empresa,  e justamente sob essa ótica, o colegiado por unanimidade também levou em consideração que a empresa ao descumprir a Lei da LGPD pode ser duramente penalizada, uma vez que determina a adoção dessas medidas para a proteção aos dados de terceiros pelas empresas.

A Desembargadora Federal Carmen de Arruda afirmou que “Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”.

Embora a discussão judicial sobre o uso de créditos de PIS/COFINS decorrente de despesas com a LGPD seja recente, a decisão é positiva para empresas que trabalham com dados de terceiros e tiveram que adotar as medidas estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.

Por fim, para que o contribuinte não corra o risco de ser autuado pelo Fisco, é imprescindível que a tomada desses créditos seja avaliada com cautela a realidade e contexto de cada empresa, dada a polêmica sobre qual atividade pode ser considerada essencial ou relevante.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO