No julgamento dia 24/9 do Recurso Extraordinário – RE nº 603.624, o plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu pela constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, ABDI e APEX, que possuem incidência sobre a folha de salários dos contribuintes.
A maioria da Suprema Corte manteve a cobrança para custeio destinada a terceiros incidentes sobre a folha de salários, com fundamento na Lei 8.029 de 1990, sob o fundamento de que as contribuições foram então recepcionadas pela Emenda Constitucional n.º 33/2001.
O presente julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral, esse entendimento será aplicado nos demais processos que tratam do mesmo tema sobre a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, ABDI e APEX, bem como muito provavelmente esta conclusão pelo STF será aplicada aos demais processos judiciais que tratam da constitucionalidade das outras contribuições destinadas terceiros que incidam sobre a folha de salários, a exemplo do próprio SESC, SENAC, SESI, INCRA entre outros do Sistema S.
Entretanto em matéria de contribuições de terceiros, existe precedente favorável pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980, pacificando entendimento que base de cálculo das contribuições de terceiros deverá ser limitada ao correspondente a 20 vezes o salário mínimos, ou seja, em R$ 20.900,00 atualizados aos dias atuais, esta decisão permanece e poderá ser objeto do pleito judicial a cada contribuinte para se beneficiar desta decisão.
A Lopes & Castelo está à disposição para esclarecer maiores dúvidas e a devida orientação jurídica sobre este caso.
Por Raphael Alonso
Advogado Empresarial da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados