Alíquotas foram restabelecidas pelo decreto 8.426/15.

A juíza Federal substituta Lívia de Mesquita Mentz, da 2ª vara de Blumenau/SC, determinou à Receita Federal que se abstenha de exigir de empresa de informática o recolhimento da contribuição do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, com base nas alíquotas fixadas pelo decreto 8.426/15. A magistrada também reconheceu o direito da instituição de compensar os valores que foram indevidamente recolhidos.

Após 11 anos, o decreto 8.426/15 restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Alegando a inconstitucionalidade do decreto, o advogado Marco Aurélio Poffo, representando a empresa impetrou mandado de segurança. De acordo com o causídico, a cobrança dessas alíquotas não poderia ser restabelecida por decreto, sendo vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal pelo art. 150 da CF “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

A magistrada acatou o argumento. A juíza observou que, embora o art. 153 da CF tenha excepcionado da regra prevista no art. 150 alguns tributos, não estão entre as exceções o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras.

“Dessa forma, tenho que a autorização conferida pela lei 10.865/04 para o restabelecimento de alíquotas das citadas contribuições através de decreto feriu o disposto no art. 150, I, da CF, sendo, portanto inconstitucional também, o decreto 8.426/15, no ponto em que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.”

Assim, a magistrada entendeu ser cabível a concessão da segurança e reconheceu o direito da empresa de compensar o indébito relativamente à contribuição.

Fonte: Migalhas

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