Processo: RE 1244117
Partes: Fricasa Alimentos S/A e União
Relator: Dias Toffoli
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que não há repercussão geral no processo, que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, no caso concreto, prevalece o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região de que a CPRB deve ser incluída na base de cálculo das contribuições.
O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso em sede de repercussão geral por entender que a matéria em questão é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF. O magistrado ainda propôs a seguinte tese para a questão: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.
Em seu voto, Toffoli destacou que a matéria em discussão não é a mesma do Tema 69, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Assim como não é a mesma do Tema 1048, em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB – o julgamento que foi interrompido em setembro de 2020 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam Toffoli e entenderam que não há questão constitucional que pudesse levar à repercussão geral. A divergência foi do ministro Marco Aurélio. O julgamento encerrou-se no dia 5 de novembro.
Por Flávia Maia
Fonte: jota.info