A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que buscava a nulidade da rescisão contratual, alegando que se encontrava afastado do trabalho em razão de licença médica no momento da demissão.

O relator do processo, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que era ônus processual do reclamante demonstrar que entregou à reclamada o atestado médico com pedido de afastamento de 90 dias. O magistrado observou que, no documento juntado aos autos, não há “qualquer aposição de assinatura ou carimbo que evidencie o recebimento” pela empresa. Registrou o relator, ainda, que não cabe a inversão do ônus da prova acerca da entrega do documento, sob pena de se impor a prova de fato negativo.

Por fim, o desembargador ressaltou em seu voto que a prova documental indicou que “foi indeferido ao trabalhador a concessão de benefício previdenciário, em razão de não constatação de incapacidade laborativa, não havendo que se falar em suspensão do pacto laboral”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região / AASP

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