A Lei 14.711/23 que instituiu o Marco Legal das Garantias, traz uma série de alterações significativas no regime jurídico aplicável às operações de concessão de crédito, mas em especial no que diz respeito às garantias e mecanismos de recuperação de crédito.
O artigo 6º do Marco Legal das Garantias dispõe sobre a permissão de busca e apreensão de bens em caso de inadimplência, permitindo o uso de meios extrajudiciais, através dos cartórios de registros de títulos e documentos. Essa inovação visa dar mais celeridade e eficácia ao processo de retomada de bens em garantia sem a necessidade de exigir, necessariamente, auxílio judicial, reduzindo os custos e tempo para satisfação dos credores.
Essa medida foi pensada, principalmente, para agilizar a recuperação de ativos em situações de inadimplemento, mitigando os efeitos da morosidade do judiciário brasileiro. A permissão para o uso de mecanismos extrajudiciais representa uma tentativa de fortalecer a segurança jurídica e de incentivo ao crédito, uma vez que, para facilitar a recuperação de bens, os credores têm maior previsibilidade sobre a possibilidade de recuperar tais valores devidos.
Contudo, o uso de mecanismos extrajudiciais de busca e apreensão exigem observância de determinados requisitos, como a previsão expressa em contrato e a adoção de procedimentos que garantam os direitos do devedor. A previsão contratual deve conter, de maneira clara, as condições e o processo para que o credor possa proceder à busca e apreensão sem intervenção judicial. Além disso, é necessário que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor, especialmente em situações de posse direta e relação com o bem, de modo que a medida extrajudicial não seja utilizada de forma abusiva.
Embora a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial represente um avanço no aspecto da celeridade, há também preocupações em torno dos riscos de excessos e do desequilíbrio na relação entre credores e devedores. Assim, o marco exige uma fiscalização para que os credores não cometam abusos e para que o direito de defesa do devedor seja plenamente assegurado. A atuação de cartórios e de entidades de mediação está prevista como forma de garantir a transparência e equidade no processo.
Portanto, o artigo 6º do Marco Legal das Garantias introduz a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos. Caso o pagamento não seja realizado após a notificação oficial, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor será averbada no registro do bem. Essas medidas buscam equilibrar a relação entre credores e devedores, oferecendo mais segurança jurídica aos credores e reforçando a proteção dos direitos dos devedores, promovendo um ambiente de crédito mais saudável e previsível no Brasil.
Por Amanda Alves Aquino
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados