O marketplace é uma plataforma digital que conecta vendedores e compradores, funcionando como uma “vitrine virtual” onde diferentes lojistas expõem seus produtos. Em vez de estocar ou produzir produtos, a plataforma oferece a infraestrutura tecnológica necessária, site, aplicativo, meios de pagamento e, muitas vezes, gestão logística, para que terceiros possam anunciar e vender seus próprios bens ou serviços.
A venda de produtos por meio deste se consolidou como uma das estratégias mais eficazes para escalar negócios online, sendo atualmente o principal canal de divulgação e comercialização de produtos.
No entanto, apesar das vantagens comerciais, fabricantes e comerciantes que utilizam essas plataformas devem estar atentos a um aspecto jurídico relevante: a possibilidade de serem responsabilizados solidariamente com o próprio marketplace em ações movidas por consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 7º, parágrafo único, presume responsabilidade solidária de todos que contribuem para o dano e o art. 25, parágrafo 1º, confirma que qualquer fornecedor na cadeia, seja quem fabrica, quem vende ou quem exibe, pode ser acionado pelo consumidor.
Além da previsão legal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reiteradamente reconhecido essa responsabilidade. A justificativa é que as plataformas de marketplace são consideradas parte da cadeia de consumo, pois lucram com as transações e exercem papel ativo na intermediação, o que as torna corresponsáveis por falhas na entrega, vícios do produto ou ausência de suporte.
Outro fundamento frequentemente aplicado pela jurisprudência é a chamada teoria da aparência, que reforça a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor não tem o dever de identificar, com precisão, quem fabricou, vendeu ou entregou o produto, ele confia na marca, na plataforma e na experiência de compra como um todo. [1]
Dessa forma, cláusulas contratuais que tentam afastar ou limitar essa responsabilidade são consideradas nulas, conforme entendimento consolidado e com base no art. 25 do CDC.
Diante disso, é fundamental que fornecedores, lojistas e plataformas compreendam que, se forem demandados de forma conjunta, responderão solidariamente. Caso sejam acionados individualmente, não poderão alegar ser parte ilegítima, pois integram a cadeia de fornecimento. No entanto, é possível ajuizar ação de regresso, desde que cabível no caso concreto, para buscar o ressarcimento dos valores pagos, se não for o causador do dano.
Assim é importante que, tantos fornecedores, como plataformas, saibam exatamente os limites e obrigações pactuadas observando a legislação e aprimorando seus processos internos com atendimento ágil, controle rigoroso de estoque, logística, descrição clara de produtos e com certeza um canal próprio de pós-venda com registro de reclamações.
Portanto, ao estruturarem adequadamente seus processos internos, poderão transformar a responsabilidade solidária em um instrumento gerenciável. Isso permite mitigar riscos, repartir eventuais ônus de forma justa e previsível, preservar o bom relacionamento comercial entre as partes e alcançar resultados positivos, cada qual dentro de sua área de atuação.
[1] AgInt no AREsp 2397734 RS 2023/0209671-2

Por Jocelizia dos Santos Barbosa Silva
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





