Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Mendonça suspende liminar dos incentivos de ICMS

  • maio 5, 2023
  • 11:35 am

Na última semana,  o Ministro Relator André Mendonça do RE 835.818 determinou o imediato sobrestamento, em caráter de urgência, dos processos afetados sob o Tema nº 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023, o qual deveria ser igualmente suspenso, até decisão de mérito definitiva do Tema 873/STF, por aplicação analógica do §5º do artigo 1.035 e do inciso III do artigo 1.030 do CPC.

O Relator entendeu pela intrínseca relação entre o RE 835.818 e o Tema 1.182 dos recursos repetitivos. Cinge-se esclarecer que o julgamento, com data de início em 26.04.2023, no STJ, tinha como intuito definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL  ao passo que o STF tratará a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Diante do entendimento de relativa identidade entre as questões controvertidas, o Relator determinou a suspensão, de modo a promover a segurança jurídica, haja vista que poderia ocorrer dissonância de fundamentação e principalmente dissonância de resultado entre eles.

Cumpre informar que após a determinação de suspensão, constou nos autos do RE 835.818 o envio eletrônico da decisão ao STJ, direcionado à Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura.

Como o julgamento no STJ do Tema 1182 começou antes do recebimento da liminar proferida pelo Ministro do STF André Mendonça, o julgamento prosseguiu mas a decisão ficou suspensa, pois foi determinado o sobrestamento dos processos afetados até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 em repercussão geral.

Assim, no julgamento do Tema 1182, em recurso repetitivo, o STJ considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando preenchidos os requisitos previstos do artigo 10 da LC 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Pois bem, em 04.05.2023, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal houve por bem obstaculizar a manutenção da medida cautelar anteriormente deferida, compreendendo ser plausível o argumento da União Federal de relativa insegurança jurídica gerados por distintos entendimentos do STF e do STJ no que diz respeito aos reflexos do exercício de competência tributária isentiva pelo ente federado, em detrimento da base arrecadatória de outra unidade federativa.

No STJ, o Ministro Relator Benedito Gonçalves já determinou a juntada aos autos da decisão proferida na Medida Cautelar no RE 835.818.

Diante de todo o contexto, importante aguardar a publicação do acórdão do STJ para verificar a necessidade de possível oposição de Embargos de Declaração. Outrossim, importante ressaltar que a determinação de suspensão de julgamento do STJ ocasionava uma certa insegurança jurídica haja vista que a análise do STJ se refere a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto no STF será sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, constatando que os julgamentos se referem a bases de cálculo de tributos distintas, sendo importante a continuação do julgamento pelo STJ.

Por Juliana Gagliazzo Sgobbi

Advogada Tributária e sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Podcast Leis & Negócios | Ep. 73 – Tokenização Imobiliária: Estrutura, Regulação e Riscos

Ler Mais »

Acordo de adequação em proteção de dados entre Brasil e União Europeia gera oportunidades para empresas brasileiras

Ler Mais »

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO