Hoje sabemos que as alíquotas do ITCMD variam de acordo com a legislação de cada Estado, podendo ser progressivas ou fixas.
Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa em 4% mas outros Estados podem variar entre 2% e 5%. Ao passo que o Estado do Rio Grande do Sul, dentre outros, cobram alíquotas progressivas de ITCMD, onde as alíquotas aumentam conforme o valor do bem transmitido.
Com a reforma tributária, as alíquotas de ITCMD passarão a ser progressivas, ou seja, aumentará conforme o valor do bem transmitido, seja na herança ou na doação, devendo existir critérios igualitários entre os Estados.
Todavia, importante esclarecer que existe a determinação constitucional da progressividade trazida na Emenda Constitucional nº 132/2023 mas ainda deve aguardar a aprovação das leis pelos Estados e Distrito Federal.
Com essa exposição, em relação a transmissão de bens imóveis, nos termos do artigo 169 do PL nº 108/24, que ainda aguarda aprovação, consta que a base de cálculo passará a ser o valor de mercado do bem transmitido e para fins de apuração da base de cálculo, a legislação estadual poderá considerar o valor de mercado do bem na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária assim como estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante e por fim estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores.
Isso poderá majorar consideravelmente o ITCMD devido, haja vista que o valor de mercado poderá ser superior ao valor patrimonial, principalmente em áreas urbanas valorizadas, sem falar na judicialização que pode existir quanto a discussão sobre o valor de mercado.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados