Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Ricardo Apostólico Silva entendeu que as normas coletivas apresentam restrições e limitações quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores.
No caso analisado pela turma, o empregado tentava obter o pagamento de minutos residuais, apesar de haver norma coletiva a ele aplicável, dispondo que a variação dos horários de entrada e saída, até o limite de 20 minutos em cada ocorrência, não deveria ser computada para fins de pagamento desses minutos.
Com essa previsão normativa, restaria reduzida a limitação prevista no § 1º do artigo 58 da CLT, que determina que a variação de horário não superior a cinco minutos no início e final da jornada é que deve ser excluída de pagamento.
Conforme o entendimento do juiz, acatado à unanimidade, “conquanto tenham as convenções ampla liberdade para conceder benefícios superiores aos previstos em lei, têm limitações no que se refere à redução dos direitos do trabalhador, mormente quanto se trata de direitos que visam à proteção de sua higidez. Assim, é nula a cláusula convencional que prevê a flexibilização do limite de 5 minutos no início e final da jornada, para fins de apuração das horas extras.”
Com esse entendimento, que é o mesmo exposto na Súmula nº 366 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 372 da SDI-1 do mesmo órgão, o empregado obteve a reforma da sentença (1º grau) quanto aos minutos residuais, decorrentes da extrapolação da jornada diária de trabalho.
(Proc. 00701200625502006 – RO)