PERÍODO DE ADESÃO ATÉ 25 DE AGOSTO/2014

Os contribuintes, com débitos de tributos federais, inclusive previdenciários terão a oportunidade da inclusão neste parcelamento.

Houve uma extensão do famoso “Refis da Crise”, tratado como “Refis da Copa” – Lei n° 12.996/2014.

Neste parcelamento, poderão ser abrangidos os débitos na RFB e PGFN vencidos até 31/12/2013.

Observa-se que o critério utilizado pela legislação foi a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração. Vale ressaltar que houve uma ampliação no Refis: originalmente (em 2009), os contribuintes só puderam incluir débitos vencidos até 30/11/2008; agora, poderão parcelar débitos vencidos até 31/12/2013.

Ainda sobre os débitos parceláveis, poderão ser incluídos no “Refis da Copa” os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, assim como os débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1 (de 2000), PAES (2003), PAEX (2006) ou no parcelamento ordinário (simplificado ou não).

Os débitos oriundos do Simples Nacional não poderão entrar neste parcelamento especial.

Com relação à adesão, a mesma deverá ser realizada na forma eletrônica, via e-CAC, até 25 de agosto de 2014.

Neste parcelamento, os débitos vencidos até 30/11/2008, o contribuinte poderá fazer a sua adesão até 31 de julho de 2014 sem a necessidade de fazer qualquer adiantamento.

Em caso de adiantamento, deve-se observar conforme abaixo:

• No caso do débito com valor bruto atualizado em até R$ 1 milhão, o contribuinte deverá adiantar 10% do valor, com os respectivos descontos legais, em até cinco parcelas mensais (sendo 0,2% mensal do valor da dívida já com as reduções deste Refis). Esse cálculo deverá ser apurado de acordo com o tipo do débito, inscritos ou não em dívida ativa, se o mesmo já foi ou não parcelado ou se é previdenciário;

• No caso do débito com valor bruto atualizado acima de R$ 1 milhão, o contribuinte deverá adiantar 20% do valor, com os respectivos descontos legais, da mesma forma em até cinco parcelas mensais (sendo, 0,4% mensal da dívida já com as reduções deste Refis). Esse cálculo deverá ser apurado de acordo com o tipo do débito, conforme anterior;

• Com relação aos débitos vencidos até 30/11/2008, o contribuinte não terá que realizar este adiantamento, caso concretize sua adesão até 31/07/2014.

Atualmente, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional só disponibilizam em seus sistemas, adesões dos débitos vencidos até 30/11/2008.

Portanto, deve-se aguardar a liberação do Fisco Federal para as adesões ao parcelamento de débitos vencidos após 30/11/2008, com a extensão até 31/12/2013.

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Após a publicação no D.O.U. em 01.08.2014, foi regulamentado o parcelamento para adesão pelos contribuintes até 25.08.2014.

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