De acordo com as recentes alterações advindas pela Medida Provisória nº. 612/2013 correspondes à Lei 9.718/1998, bem como a MP nº. 594/2012 convertida na Lei 12.814, de 16.05.2013, a partir de primeiro de janeiro 2014 as empresas com faturamento até 78 milhões poderiam optar pelo Lucro Presumido.

Anteriormente à MP 612/2013, as pessoas jurídicas somente poderiam optar pelo lucro presumido, cujo faturamento alcançasse o teto de R$ 48/milhões por ano.

Esta medida criada pelo Governo, busca favorecer a indústria brasileira, com intuito de criar novos postos de trabalho, melhorando a competitividade nacional, dando mais vigor para o setor produtivo, principalmente para as empresa de menor porte que possuem papel fundamental na geração de emprego e renda no país.

Com este novo teto, diversas empresas que atualmente estão obrigadas à apuração do resultado por meio do Lucro Real, poderiam migrar para o Lucro Presumido que, além da possibilidade uma eventual economia tributária, temos ainda a dispensa a necessidade de um controle rígido dos custos incorridos pela empresa, possibilitando minimizar o tempo gasto com preenchimento de declarações e tantas outras obrigações, não sendo necessário, para fins de IR e CSLL, com relação ao confronto de receitas e despesas.

Vale destacar, a opção na forma presumida reflete diretamente nas apurações das Contribuições Sociais de PIS e Cofins, aos contribuintes enquadradas nesta sistemática, estão sujeitas a cumulatividade destes tributos, não permitindo assim, a compensação de créditos nas aquisições dos insumos.

Em regra, dependendo do setor da economia, esta migração do Lucro Real para a forma presumida permitirá a redução das alíquotas do PIS e Cofins para 3,65%, mas não mais sujeitas a não cumulatividade das contribuições.

Dr. Raphael Alonso

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