Recentemente, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Tema 935 decidiu que é constitucional a instituição da Contribuição Assistencial por acordo ou convenção coletiva a todos os empregados, ainda que não associados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição.
Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores de uma categoria, sejam associados ou não ao sindicato.
Entretanto, a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial a todos os trabalhadores de uma categoria está diretamente atrelada ao direito do trabalhador não associado se opor ao pagamento da referida contribuição.
Ocorre que a lei e a decisão do Supremo Tribuna Federal, não dispôs sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado realizar a oposição.
Diante desse cenário, muitas entidades sindicais passaram a impor obstáculos para o exercício do direito da carta de oposição pelo trabalhador, realizando exigências injustificáveis, dificultando e tornando o direito de oposição praticamente impossível de ser exercido.
A falta de definição desses critérios tornou a matéria controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados com relação ao tema.
Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformizar o entendimento sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não associado exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Assim, todos os processos que versam sobre esse tema estão com tramitação suspensa até que seja julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Isso porque em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha resguardado o direito de oposição, não foram adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que esse direito seja exercido, o que tem causado grande prejuízo aos trabalhadores.
É importante destacar que o direito de oposição à contribuição assistencial está diretamente atrelado a liberdade de escolha do empregado em se associar ou não a entidade sindical, assegurada na Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o direito constitucional de liberdade de associação é imprescindível definir o modo, o momento e o lugar apropriado para exercer o direito de oposição, impedindo que a contribuição assistencial se torne um mecanismo de cobrança compulsório aos empregados não associados a entidade sindical da categoria.
Isto posto, considerando que até o momento não há definição e parâmetros objetivos com relação ao modo, o momento e o lugar apropriado para exercer esse direito, é fundamental que as empresas estejam atentas as disposições previstas em acordos ou convenções coletivas da categoria, mantendo os empregados informados sobre o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial.

Por Juliana Alécio Dal Rovere
Advogada e especialista em Relações do Trabalho e Compliance Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados