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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

O julgamento da ADI 4080 no STF reacende a possibilidade de pagamento do ICMS com precatórios

  • novembro 5, 2024
  • 11:21 am

Iniciou no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal o julgamento de um tema bastante importante, qual seja, a possibilidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS (ADI 4080)

Os ministros estão analisando lei estadual amazonense onde o relator, ministro Nunes Marques, já votou para validar a compensação, contanto que obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votar.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) iniciou a discussão contra a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas. A norma instituiu a possibilidade de compensação com precatórios expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O partido argumenta que a norma é incompatível com a Constituição Federal por prever uma compensação automática. Também afirma que a lei burla a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, já que os credores com dívidas do ICMS passariam “na frente” dos demais. Outrossim, que a lei amazonense fere de morte o próprio artigo 100 da Constituição, resultando na necessidade de declaração inconstitucional.

Em alguns trechos do voto do Relator, ele aduz que não há incompatibilidade com a Constituição, uma vez que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios. Para o relator, “o principal mérito da lei é beneficiar todos os credores de precatórios, uma vez que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes”

Conforme já definido pelo Supremo, por unanimidade, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária nos termos da ADI 3.837.

Dessa forma, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 2006, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”)”.

Se na ADI 4080 o entendimento dos demais ministros se manter, auxiliará a dar segurança a outros Estados que tem programas semelhantes, a título de exemplo, São Paulo com a Lei nº 17.843/2023, que trata de transação tributária, permite o uso de precatórios em compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza.

Por Juliana Sgobbi

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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