Inicialmente devemos entender que existem 2 (dois) tipos de credores na Recuperação Judicial os que estão incluídos e os que estão excluídos do plano de recuperação judicial:
- Credores incluídos
Se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (art. 49 da Lei 11.101/05 – Falências e Recuperações Judiciais).
- Credores excluídos
São os credores que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como os credores que são proprietários fiduciários, arrendadores mercantis, proprietários de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou créditos adquiridos após o pedido de da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 – Falências e Recuperações Judiciais)
Os credores que tiveram seus créditos incluídos na Recuperação Judicial se submetem ao Plano de Recuperação Judicial – PRJ (que é um acordo proposto pela empresa aos credores prevendo uma nova forma de pagamento das dívidas, o qual é elaborado com base na análise da situação econômica e financeira da empresa, devendo ser apresentado no prazo de 60 dias após a publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial).
Ressalta-se que, o Plano de Recuperação Judicial – PRJ precisa ser aprovado pelos credores através de Assembleia Geral e posteriormente é submetido a homologação pelo judiciário.
Já os credores que não tiveram seus créditos incluídos na Recuperação Judicial, denominado credores extraconcursais, que pleitearam seu debito em juízo através de ações e execuções contra a empresa, terão seus processos suspensos, pois, quando ocorre o deferimento do processamento do pedido da recuperação judicial, há o referido do “stay period” ou período de blindagem.
O “stay period” ou período de blindagem, é um intervalo de tempo o qual ocorre a suspensão de ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial. O objetivo é permitir que a recuperanda se reorganize e cumpra suas obrigações, preservando a atividade empresarial e os postos de trabalho.
Referido período é considerado essencial para a retomada econômica de uma empresa em recuperação judicial, o “stay period” ou período de blindagem dura por 180 dias. No entanto, durante a pandemia da Covid-19, o judiciário de um modo geral admitiu a prorrogação deste prazo uma única vez por mais 180 dias, o que foi positivado através da Lei 14.112/20 – acrescido ao § 4º, do artigo 6 da Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperações Judiciais -.
Após o encerramento do “stay period” ou período de blindagem, as cobranças das dívidas que não submetem à recuperação judicial e que estavam suspensas podem prosseguir normalmente, requerendo aos respectivos juízos as medidas necessárias a satisfação de seus créditos.
Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados