Inicialmente, nossa legislação prevê, como impenhoráveis aqueles bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, bem como os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor, exceto aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, assim como os vestuários, pertences de uso pessoal do executado que não tenha valor elevado e ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; dentre outros.
A respeito da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a alegação de impenhorabilidade de depósitos ou aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não é matéria de ordem pública.
Assim, por não se tratar de matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e está sujeita a preclusão, conforme Tema 1.235/STJ.
Logo, a alegação de impenhorabilidade deve ser alegada, pela parte interessada, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença ou no prazo de impugnação à penhora, sob pena de preclusão, de modo que a parte não poderá discutir sobre tal assunto em outra oportunidade.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, além de o Código de Processo Civil não autorizar o reconhecimento de ofício pelo juiz, da impenhorabilidade em questão, ainda atribui ao executado, o ônus de comprová-la de forma tempestiva.
Portanto, se a parte devedora não alegar e não comprovar, dentro do prazo legal, as razões de eventual impenhorabilidade, acarretará a conversão da indisponibilidade em penhora, ou seja, os valores penhorados serão transferidos para a conta judicial vinculada ao processo e liberados ao credor.

Por Marília de Oliveira Lima Reis
Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados