A Reforma Tributária introduziu um regime específico e opcional de tributação voltado às cooperativas, visando assegurar a neutralidade fiscal e o tratamento apropriado às atividades cooperativas, que constituem a base do seu modelo de negócios.
O texto legal reconhece a necessidade de uma abordagem diferenciada, ou seja, as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, alinhando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que entende que tais transações não devem ser tributadas por não configurarem uma operação mercantil ou geração de lucro nos moldes tradicionais.
As cooperativas poderão optar entre o regime geral do novo sistema tributário ou um regime específico, cujos detalhes serão regulamentados por Lei Complementar. Essa escolha será realizada anualmente, permitindo às cooperativas reavaliar a alternativa mais vantajosa de acordo com suas necessidades.
O novo modelo unifica os tributos sobre o consumo no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal. Dentro desse sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), os atos cooperativos receberão tratamento especial predominantemente por meio de diferimento ou da aplicação de alíquota zero. Isso garante que a tributação seja concentrada na etapa final da cadeia produtiva, evitando onerar as operações internas das cooperativas.
Em resumo, a proposta da reforma tributária busca preservar a singularidade jurídica e econômica das cooperativas, oferecendo condições para que o modelo cooperativista continue competitivo. No entanto, será necessário redobrar a atenção na elaboração das normas complementares e na adaptação operacional durante o período de transição.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





