Como já explanado anteriormente, o que prevíamos de fato aconteceu, o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 117 de 07/10/2015, autorizou o Estado de São Paulo e realizar novo Parcelamento Especial de Débitos do ICMS.

Poderão ser objeto deste programa de parcelamento, os débitos de ICM e ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, que terão como atrativo principal as seguintes reduções:

a) Pagamento à vista com redução de 75% das multas e 60% dos demais acréscimos; e
b) Pagamento em até 120 parcelas com redução de 50% das multas e 40% dos demais acréscimos.

Importante frisar que, os juros aplicados no decorrer do parcelamento podem inviabilizar a operação, isto porque o CONFAZ determinou faixas distintas de juros, à saber:

a) 1% quando realizado em até 24 parcelas;
b) 1,40% quando realizado de 25 à 60 parcelas; e
c) 1,80% quando realizado de 61 à 120 parcelas.

Os pagamentos ocorrerão por meio de débito em conta, e considerar-se-á excluído do programa de parcelamento, o contribuinte que estiver em atraso com 3 parcelas, sejam elas consecutivas ou alternadas.

Outro ponto está na redução dos honorários advocatícios, que ocorre nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, pois a redução deste encargo dependerá de lei a ser editada pelo Estado de São Paulo.

Ainda, o Estado de São Paulo poderá conceder anistia para débitos de ICMS que se enquadrem nas disposições da lei, como por exemplo, débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2009, cujo processo de execução esteja sem tramitação e que a Fazenda Estadual considere o débito incobrável.

É mais um programa de Parcelamento Especial que infelizmente não atende a necessidade do contribuinte do Estado de São Paulo, trata-se apenas de uma medida paliativa que não traduz com clareza o desejo do contribuinte.

Cabe agora ao Estado de São Paulo editar norma reguladora para que abra-se o período de adesão, portanto, as empresas interessadas em ingressar neste programa de parcelamento devem efetuar um levantamento detalhado de todo seu passivo estadual para delinear com maior clareza a viabilidade ou não do programa.

Dr. Luis Alexandre Oliveira Castelo

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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