Imagine ter seu passaporte apreendido pela Polícia Federal, estando prestes a embargar para uma viagem de férias com a família, em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em processo de execução trabalhista.
Inimaginável!
Porém, têm sido cada vez mais frequentes notícias sobre ordens judiciais advindas da Justiça do Trabalho determinando o bloqueio de passaporte de empregadores que mantém dívidas trabalhistas.
A CNH – Carteira Nacional de Habilitação e Cartões de Crédito, da mesma forma estão na mira do Judiciário.
Notícia recente que está sendo veiculada pelas mídias, relata o caso de um casal de empresários que teria sido “barrado” pela Polícia Federal em decorrência de dívida trabalhista. Ambos tiverem seus passaportes apreendidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos e foram impedidos de deixarem o país.
A decisão partiu da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e foi confirmada por instância superior que negou a liberação dos passaportes do casal, fundamentada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.941, no sentido de que ao Juiz é permitido adotar medidas coercitivas indiretas para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar (artigo 139, inciso IV do CPC).
Explico: É fato que a Justiça do Trabalho tem manifestado posicionamento de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão de passaporte dos sócios executados.
Lembrando que os créditos trabalhistas, patrimônio social do trabalhador, têm natureza alimentar e preferencial sobre os demais. (artigo 186 do Código Tributário Nacional).
Em sua decisão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – Alexandre de Moraes – reconheceu que o novo Código de Processo Civil – de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, quando não houver incompatibilidade – autoriza ao julgador adotar medidas coercitivas que forem necessárias para o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão de passaportes e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para que as execuções não se eternizem no tempo e deem efetividade ao processo de execução.
Medidas tais, classificadas como sendo de coerção indireta, têm sido reverenciadas porquanto “legitimam a atuação criativa dos magistrados”, acendendo os holofotes para o fato de que os empresários devem de fato se preocupar com o passivo trabalhista, para além dos recursos financeiros e dos investimentos, mas levando em consideração fatores reputacionais e atos de coerção indireta, a partir do caso concreto.
Argumentos de que a aplicação de medidas coercitivas acabam sendo por demais gravosas ao devedor por ferirem direitos constitucionais fundamentais invioláveis, como o de ir e vir, da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XV), têm sido rechaçados pelos Tribunais.
Isso porque, não é permitido ao executado se limitar a alegar a invalidade dos atos de constrição indiretos e adoção de meios gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa e que garanta a satisfação da dívida.
Vamos lembrar que “na outra ponta” há um crédito que visa garantir o sustento do credor e de sua família, garantindo-lhe a subsistência.
Assim, as decisões trabalhistas têm sustentado essas medidas coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial no fato de que se o devedor não possui recursos para satisfação de dívida trabalhista, também não teria como custear viagens internacionais, considerando sempre o caráter alimentar dessa obrigação.
Importante destacar que os administradores possuem responsabilidade solidaria em relação aos prejuízos decorrentes do descumprimento dos deveres impostos por lei, e assim, também suscetíveis às ordens judiciais coercitivas, figurando no polo passivo de lide trabalhista.
Situação diversa, ocorreria na hipótese de a execução direcionada ao empregador não ter recaído sobre o seu patrimônio de forma ao exaurimento de todas as possibilidades para a efetivação da execução, vindo a atingir um bem maior e constitucionalmente garantido: a liberdade, em detrimento da quitação de dívida por mais privilegiada que seja.
Por Elizabeth Greco
Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados