Um recente parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal trouxe novos contornos ao debate sobre a validade de modelos contratuais alternativos ao vínculo de emprego e reacendeu a atenção do ambiente empresarial para o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral, que aguarda decisão definitiva da Corte.
No parecer apresentado no ARE 1.532.603, a PGR defendeu que a contratação por meio de pessoa jurídica, franquias e outros modelos civis e comerciais constitui, em regra, expressão legítima da liberdade econômica e da autonomia privada, alinhando-se à jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que tais formas contratuais não configuram fraude trabalhista automaticamente.
Outro ponto de destaque do parecer é a manifestação quanto à competência para análise dessas relações. A PGR sustentou que cabe à Justiça Comum julgar a existência, validade e eficácia de contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando-se, inclusive, as regras processuais civis relativas à distribuição do ônus da prova. Apenas na hipótese de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico é que a discussão poderia ser remetida à Justiça do Trabalho para análise das consequências trabalhistas decorrentes.
Essa posição ganha relevância estratégica porque dialoga diretamente com o objeto do Tema 1.389, no qual o STF deverá definir parâmetros vinculantes sobre a competência jurisdicional para análise de contratos civis/comerciais com alegação de fraude trabalhista, os critérios probatórios aplicáveis nessas discussões e os limites entre liberdade contratual e configuração do vínculo de emprego.
A relevância do tema é tamanha que houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam dessa controvérsia até o julgamento definitivo pelo STF, o que demonstra o potencial impacto da futura decisão em milhares de relações contratuais empresariais.
Para o setor corporativo, o parecer da PGR reforça uma tendência jurisprudencial que valoriza a pluralidade de modelos de contratação. Entretanto, também evidencia que a segurança jurídica dessas estruturas depende fundamentalmente da aderência entre o contrato formal e a realidade da prestação de serviços.
O julgamento do Tema 1.389 tende a representar um marco relevante para o futuro das relações de trabalho no Brasil e deve ser acompanhado com atenção pelas organizações que utilizam modelos contratuais alternativos.

Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





