Na elaboração ou análise de um Contrato, comumente nos deparamos com previsão de penalidade a ser aplicada caso uma das partes descumpra com as obrigações assumidas na relação pactuada, a qual é denominada ‘multa moratória’. Mas qual o impacto dessa previsão?
Durante as negociações, as partes estabelecem as relações comerciais concernentes ao negócio, mediante o pressuposto de que todas as obrigações serão cumpridas pelos anuentes. No entanto, durante a vigência do Contrato, as partes poderão ser surpreendias caso este fato não venha a ocorrer.
Neste diapasão, a previsão de cláusula penal por descumprimento de obrigações contratuais, ou simplesmente multa moratória, possui o intuito de ‘forçar’ a parte a cumprir com o pactuado, sob pena de pagamento de um valor pecuniário / indenização à outra parte da relação, como forma de compensar a falta cometida.
No entanto, nem sempre é fácil mensurar ou estabelecer referida penalidade, pois possui inúmeras variáveis conforme o negócio em questão.
Veja que um Contrato de Fornecimento contínuo, que necessita de constante aquisição de insumos pelo Fornecedor para atendimento das necessidades exclusivas da Contratante, deverá estabelecer uma multa em conformidade com os possíveis prejuízos causados ao Fornecedor caso a Contratante se torne inadimplente ou simplesmente não cumpra com o prazo de aviso prévio definido.
Por outro lado, um contrato de compra e venda não possuirá os mesmos riscos existentes no Contrato de Fornecimento, devendo a cláusula penal estar adequada com relação firmada.
Para o ajuste da cláusula penal, portanto, deverá ser levado em consideração os possíveis riscos que a empresa estará exposta, a depender de sua posição no Contrato.
Ressalta-se que, ainda que os riscos sejam vultuosos, a cláusula que estabelece a aplicação de multa moratória não poderá ser exorbitante, uma vez que colocará uma das partes em uma desvantagem excessiva, em relação à outra.
Caso contrário, em sendo a questão levada a litígio, a multa pactuada poderá ser reduzida pelo Judiciário com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes.
De toda forma, o importante é que as partes estejam cientes dos riscos do negócio para que possam mensurar o valor a ser indenizado como forma de compensação pelo possível descumprimento contratual de alguma das partes.

Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





