Um trabalhador rural deu entrada em ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) alegando ter sido demitido sem justa causa e não ter recebido as referidas verbas. Mas o caso em questão teve alguns detalhes específicos apreciados e levados em conta pela 3ª Turma na hora da decisão.

O primeiro fato era o de que se tratava de um contrato temporário de trabalho. Inicialmente a previsão de duração do serviço era apenas a safra de cana em Pernambuco entre setembro de 2009 e março de 2010. No entanto, em novembro de 2009, o empregado sofreu um acidente de carro, passando a receber o auxílio-doença da previdência.

A situação de afastamento permaneceu até fevereiro de 2014, quando o trabalhador teve alta médica, parou de receber o benefício e se apresentou à empresa para voltar ao trabalho. Foi então que a empregadora não o recebeu de volta para retomar as atividades e o empregado buscou a justiça por considerar ter sido demitido injustamente.

Já na primeira instância do TRT6, o juiz acatou o pedido da usina para que fosse reconhecida a prescrição bienal (Art. 11, II, CLT), pois o contrato de trabalho teria se encerrado em março de 2010. Desta forma, o trabalhador rural não poderia pleitear judicialmente seus créditos, pois o prazo de dois anos após o fim da relação laboral já teria passado (prescrição bienal).

Neste momento houve o recurso para a apreciação da 3ª Turma do Tribunal, que determinou não ter havido a prescrição. E um dos fundamentos para a decisão foi o art. 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Para entender melhor, vale a leitura de trecho do voto da desembargadora relatora Maria das Graças de Arruda França:

“Segundo dispõe o art. 476, o lapso em que o empregado goza de auxílio-doença é considerado como licença não remunerada, do que se conclui pela suspensão do contrato de trabalho.”

Ora, se o contrato de trabalho fica suspenso durante o recebimento do benefício previdenciário, o prazo para iniciar os dois anos para a prescrição não começa a correr. A contagem para este tempo apenas inicia com o fim da percepção do auxílio-doença, que neste caso foi em fevereiro de 2014. Neste mesmo ano, o ex-empregado entrou com a ação. Conclui-se, pois, não ser o caso de ser considerada a prescrição.

Ainda de acordo com a desembargadora relatora, “Nesse contexto, não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que o lapso prescricional inaugurou-se com a alta médica (11/02/2014), tendo sido iniciado no dia seguinte ao término da percepção do benefício, ou seja, em 12/02/2014.”

E, como não houve a prescrição, passou-se então a analise do mérito da questão. Foi aí que, com base no item III da Súmula 378 do TST, ficou reconhecida a estabilidade acidentária do trabalhador, mesmo tendo sido admitido por meio de contrato temporário.

No entanto, o pedido do trabalhador não foi o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Ela pleiteou para que fosse constatada a rescisão indireta, o que não aconteceu e, portanto, a ação foi julgada improcedente.

Processo n: TRT- 0001450-66.2014.5.06.0172 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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