Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

PGFN altera regras de oferta e aceitação do seguro-garantia

  • fevereiro 24, 2025
  • 10:17 am

Em 30 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria PGFN 2.044/24 que atualiza a regulamentação da oferta e aceitação de seguro-garantia para garantir débitos inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), revogando a Portaria PGFN 164/14.

Dentre as principais novidades temos a possibilidade de utilização do seguro-garantia para débitos ainda não inscritos na dívida ativa da União, o que permite ao devedor apresentar a garantia após a conclusão do processo administrativo, quando houver a intenção de discutir o débito nas vias judiciais, ou seja, atualiza os modelos de apólice padrão de seguro garantia para execução fiscal e seguro garantia para negociação administrativa, denominação utilizada para a garantia de débitos objeto de parcelamento ou acordo.

O valor do seguro deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar eventuais descontos legais previstos na negociação.

Outro ponto é o retorno da utilização de condições contratuais padronizadas, com a promessa de agilizar a análise e a aceitação das garantias pela PGFN e reduzir a necessidade dos endossos para implementar correções solicitadas pela própria PGFN nos clausulas após a emissão das apólices, as quais tiveram seu prazo mínimo alterado de 2 (dois) para 5 (cinco) anos.

A Portaria estabelece também a atualização automática de valores pelos índices legais aplicáveis e a renovação automática da apólice enquanto houver risco a ser coberto, independentemente da solicitação do interessado.

Uma novidade trazida pela Portaria 2044/24 é a apresentação da apólice renovada ocorrer até o último dia de vigência do seguro, sem que seja necessário observar a antiga regra de renovação com 60 dias de antecedência.

A oferta e a renovação das apólices de seguro-garantia nos casos de negociação administrativa ou quando a execução fiscal ainda não tiver sido ajuizada podem ser feitas diretamente no site do Regularize.

A Portaria traz de forma expressa a possibilidade de cosseguro, devendo a apólice, nesse caso, trazer informação expressa sobre a seguradora líder e suas atribuições, a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, salvo disposição em contrário no contrato de cosseguro, e o nome, CNPJ e limite de responsabilidade de cada uma das cosseguradoras por extenso.

Assim, caso a seguradora não efetue o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a PGFN incluirá a seguradora como corresponsável pelos débitos inscritos e a incluirá no polo passivo da execução fiscal.

Ressalte-se ainda, a impossibilidade de apresentação de nova apólice de seguro garantia para o mesmo débito, uma vez caracterizado o sinistro, ainda que com data retroativa.

A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Caccianiga

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Reforma em Movimento Ed 12 – 04 a 10 de Julho de 2025

Ler Mais »

Receita Federal publica dois novos editais e reduz piso para a transação individual

Ler Mais »

STF decide que redes sociais respondem por posts de usuários, ainda que sem ordem judicial

Ler Mais »

Justiça afasta convênio do Confaz autorizando a transferência de ICMS entre filiais

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO