Em 30 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria PGFN 2.044/24 que atualiza a regulamentação da oferta e aceitação de seguro-garantia para garantir débitos inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), revogando a Portaria PGFN 164/14.
Dentre as principais novidades temos a possibilidade de utilização do seguro-garantia para débitos ainda não inscritos na dívida ativa da União, o que permite ao devedor apresentar a garantia após a conclusão do processo administrativo, quando houver a intenção de discutir o débito nas vias judiciais, ou seja, atualiza os modelos de apólice padrão de seguro garantia para execução fiscal e seguro garantia para negociação administrativa, denominação utilizada para a garantia de débitos objeto de parcelamento ou acordo.
O valor do seguro deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar eventuais descontos legais previstos na negociação.
Outro ponto é o retorno da utilização de condições contratuais padronizadas, com a promessa de agilizar a análise e a aceitação das garantias pela PGFN e reduzir a necessidade dos endossos para implementar correções solicitadas pela própria PGFN nos clausulas após a emissão das apólices, as quais tiveram seu prazo mínimo alterado de 2 (dois) para 5 (cinco) anos.
A Portaria estabelece também a atualização automática de valores pelos índices legais aplicáveis e a renovação automática da apólice enquanto houver risco a ser coberto, independentemente da solicitação do interessado.
Uma novidade trazida pela Portaria 2044/24 é a apresentação da apólice renovada ocorrer até o último dia de vigência do seguro, sem que seja necessário observar a antiga regra de renovação com 60 dias de antecedência.
A oferta e a renovação das apólices de seguro-garantia nos casos de negociação administrativa ou quando a execução fiscal ainda não tiver sido ajuizada podem ser feitas diretamente no site do Regularize.
A Portaria traz de forma expressa a possibilidade de cosseguro, devendo a apólice, nesse caso, trazer informação expressa sobre a seguradora líder e suas atribuições, a inexistência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, salvo disposição em contrário no contrato de cosseguro, e o nome, CNPJ e limite de responsabilidade de cada uma das cosseguradoras por extenso.
Assim, caso a seguradora não efetue o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a PGFN incluirá a seguradora como corresponsável pelos débitos inscritos e a incluirá no polo passivo da execução fiscal.
Ressalte-se ainda, a impossibilidade de apresentação de nova apólice de seguro garantia para o mesmo débito, uma vez caracterizado o sinistro, ainda que com data retroativa.
A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Caccianiga
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados