Publicado no último dia 2 de junho, o Edital PGDAU 11/2025 permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento.
Podem aderir à transação os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.
Os benefícios dependem da sua capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B” (empresas que podem aproveitar a entrada facilitada), “C” ou “D” (empresas que podem aproveitar a entrada facilitada, um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal).
Dentre os benefícios desta nova modalidade temos a entrada facilitada (6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas mensais), pagamento do saldo remanescente em até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes e 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
No caso de dívidas previdenciárias, o prazo máximo é de 60 meses devido às regras constitucionais.
Ainda, há a possibilidade de desconto de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal, desconto este que não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal.
No caso de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite é de 70%.
Os benefícios previstos no edital serão definidos de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte. A análise será feita individualmente e com total sigilo por meio da plataforma Regularize.
O Edital prevê ainda a possibilidade de utilização de precatórios para pagar ou reduzir o valor da dívida, sendo vedada a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
A equipe da Lopes & Castelo encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados