A Portaria Conjunta 21 PGFN-RFB, publicada no Diário Oficial de hoje, 18-11, altera, em decorrência da Lei 13.043/2014, a Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, que estabelece as normas para pagamento à vista ou opção pelo parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, na forma da Lei 12.996/2014, bem como altera a Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2014, que disciplina a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Nos termos da alteração promovida na Portaria Conjunta 13/2014, deve ser observado o prazo de até o dia 1º de dezembro de 2014, para pagamento ou parcelamento dos referidos débitos.

Conforme a modificação efetuada na Portaria Conjunta 15/2014, o Requerimento de Quitação Antecipada com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, bem como a solicitação de juntada de documentos ao e-Processo, deverão formalizados até o dia 1º de dezembro de 2014. O pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada também deverá ser realizado até o dia 1º de dezembro de 2014.

Também foi publicada no Diário Oficial de hoje a Portaria Conjunta 20 PGFN-RFB, que estabelece normas para o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes de ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, nos termos do artigo 42 da Lei 13.043/2014.

Para fazer jus aos benefícios de que trata a Portaria Conjunta 20/2014, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

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