No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 390 em repercussão geral fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.”
Assim, declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária).
Em seu voto, o Relator Ministro Roberto Barroso tratou de esclarecer as diferenças entre os conceitos de prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. A primeira está disposta no art. 174 do CTN, e prevê o prazo de 5 (cinco) anos, começando a fluir a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário. Já a segunda espécie, observa o art. 40 da LEF, que prevê a suspensão do processo por 1 ano caso não tenham sido encontrados bens e, após isso contam-se 5 anos, onde se declarará a prescrição intercorrente.
Mas, no caso, o Ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de Lei Complementar) para a prescrição ordinária.
O Relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
Nesse ponto, o STF firmou entendimento de que somente lei complementar pode estabelecer o prazo prescricional ou introduzir uma causa de interrupção e, diante disso, o Relator salienta que o CTN foi recepcionado como Lei Complementar.
Nesse sentido, em que pese a prescrição intercorrente tributária tenha sido instituída por Lei Ordinária Federal (Art. 40, 4º da LEF), o Ministro concluiu não haver vício de inconstitucionalidade, isso porque o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN (Lei Complementar), adaptando-o à prescrição verificada no curso das execuções fiscais.

Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada especialista na área tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




