A Recuperação Judicial é um meio utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência. O processo permite que as mesmas suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.
O art. 51, III, da Lei 11.101/05, prevê que a petição inicial da Recuperação Judicial deve ser instruída com a relação nominal completa dos credores sujeitos ou não à recuperação, informando o endereço, valor, natureza e classificação do crédito.
Estão sujeitos a Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, conforme art. 49 da supracitada lei. Os procedimentos inicias acontecem da seguinte forma:
- Juiz recebe a petição inicial juntamente com a primeira relação de credores;
- Em seguida, o juiz realiza uma breve a análise e determina os tramites próprios ao caso (alguns ouvem o Ministério Público, outros pedem perícia prévia)
- Deferido o processamento da Recuperação Judicial pelo juiz, ocorre a nomeação do Administradora Judicial;
- O Administrador encaminha comunicado/carta aos credores listados pelo devedor, informando sobre o processamento da Recuperação, o valor e classe do crédito;
- Publica-se o edital, que chamamos de primeiro edital, com aquela primeira lista de credores, e a discriminação do valor atualizado e a classificação dos seus respectivos créditos (art. 52, § 1º, II).
Publicado o referido edital, por vezes sobressaem algumas dúvidas dos credores:
- Credor não listado na relação de credores.
- Valor do crédito listado está equivocado.
- O crédito foi listado na classe incorreta.
Diante dessas questões o que fazer?
De acordo com o art. 7, § 1º da Lei 11.101/05, após a publicação do referido edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados de forma administrativa, não sendo necessário o ajuizamento de qualquer ação apartada ou até mesmo juntada de documentos nos autos da Recuperação Judicial.
Ou seja, neste primeiro momento, o credor deverá enviar toda documentação comprobatória do seu crédito de forma ADMINISTRATIVA ao Administrador Judicial. Podendo ser de forma física (com recebimento de protocolo assinado pelo Administrador Judicial ou por seus auxiliares) ou eletrônica para o endereço que constar no Edital publicado.
Verifica-se que está primeira fase é feita de forma INTEIRAMENTE ADMINISTRATIVA perante o Administrador Judicial.
Ressalta-se que o objetivo da HABILITAÇÃO é a inclusão do crédito não listado pela empresa em recuperação judicial, já a DIVERGÊNCIA objetiva a correção de uma de suas referências (nome, classificação, natureza ou valor).
Não obstante, se a Habilitação ou Divergência não forem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, pode ser realizada a HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA, que pode ser feita antes ou depois da homologação do quadro geral de credores conforme art. 10, §§ 5º e 6º da Lei 11.101/05. O limite para essa habilitação é até o encerramento da recuperação, sendo realizada por via judicial, na pessoa do seu advogado, sujeitando o credor, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Já as IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO são procedimentos incidentais à Recuperação Judicial e somente devem ser utilizados após a apresentação de segunda relação de credores que é realizada pelo Administrador Judicial e subsequente publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.
Isso porque, após o recebimento e a verificação das habilitações e divergências recebidas ADMINISTRATIVAMENTE pelo Administrador Judicial, será apresentada nova relação de credores, sendo publicado o edital contendo a referida relação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) conforme prevê o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.
Publicado o mencionado edital, os credores, o devedor ou o Ministério Público (partes legitimadas), poderão apresentar judicialmente, IMPUGNAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias conforme prevê o art. 8º, caput, da Lei 11.101/05.
Destaca-se que a impugnação à Relação de Credores objetiva a alteração, exclusão ou inclusão de crédito e/ou sua natureza e classificação de créditos já constituídos pela via judicial, contratual, etc.
Por fim, é importante mencionar, que a impugnação deverá ser atuada como INCIDENTE PROCESSUAL e DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA ao processo de Recuperação Judicial.

Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados