A economia digital já faz parte da rotina dos brasileiros, seja na forma de consumo de conteúdo, de comunicação ou, ainda, na compra de produtos e serviços.
Nesse cenário, a atuação das big techs — gigantes da tecnologia como Google, Meta e Amazon — vem ganhando atenção também do Poder Legislativo.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei Complementar nº 157/2025, apresentado pelo Deputado Guilherme Boulos, propondo a criação da Contribuição Social Digital (CSD).
Na prática, trata-se de uma nova Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a receita bruta dessas empresas, especialmente em duas situações:
– Veiculação de publicidade digital com base em dados de usuários;
– Venda ou compartilhamento de dados de usuários brasileiros.
O objetivo da proposta vai além da arrecadação, isto é, busca redistribuir os ganhos obtidos com a exploração de dados pessoais, fomentando investimentos em infraestrutura digital e criando um mecanismo inédito de transferência direta de renda para os usuários — apelidado de “PIX das big techs”.
De acordo com o Projeto de Lei, as empresas brasileiras ou estrangeiras que tenham faturado, no ano anterior, mais de R$ 500 milhões com atividades digitais descritas no projeto sofrerão a incidência do tributo.
A regra vale inclusive para grupos econômicos, evitando manobras de divisão artificial de receitas para escapar da tributação, advinda dos planejamentos tributários abusivos ou, evasão fiscal.
A alíquota da CSD será de 7% sobre a receita bruta, com apuração trimestral e pagamento no mês seguinte. O texto ainda permite o uso de créditos da CSD para mitigar eventuais efeitos cumulativos.
A proposta prevê que a arrecadação seja dividida da seguinte forma:
– 25% para um fundo de capacitação digital, com foco em segurança de dados e educação tecnológica (FNCD);
– 25% para um fundo de infraestrutura digital pública e comunitária (FIDI);
– 50% diretamente aos usuários das plataformas digitais, na forma de repasse financeiro — o chamado “PIX das big techs”.
Também, oportuno dizer que a lei veda expressamente que o custo da CSD seja repassado aos usuários, contudo, sem prever mecanismos para evitar que a tributação seja transferida para os usuários dos produtos e serviços digitais.
Apesar de, aparentemente, buscar a tributação sobre grandes empresas, na verdade, é uma tentativa de resposta à ameaça do “Tarifaço de Trump”, visando onerar empresas Norte-Americanas que atuem no Brasil.
Pelo exposto, se a PLP 157/2025, por um lado traz à tona a discussão sobre como regular a atuação das grandes plataformas digitais, garantir a soberania digital e, ao mesmo tempo, estimular inovação e crescimento econômico, do outro, representa uma arriscada manobra política, que visa atingir empresas Norte-Americanas, mas sem a garantia de que a tributação será repassada ao consumidor final localizado no país, com a criação ou aumento das tarifas para aquisição de produtos ou utilização desses serviços.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





