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Qual a validade jurídica do abaixo-assinado digital

  • fevereiro 5, 2024
  • 10:21 am


Daniela Simão. Artigo publicado no Conjur

Certamente, em algum momento do cotidiano, já fomos abordados por alguém na rua com pranchetas, solicitando e colhendo assinaturas com alguma finalidade reivindicatória, social ou política, mediante necessidade de fornecimento de alguns dados pessoais, como nome, documento de identificação e meios de contato.

Para este documento, é dado o nome de “abaixo-assinado” e geralmente é o meio encontrado para que um determinado grupo de pessoas, que apoiam alguma causa em comum, tentem fazer valer sua intenção de mudanças, adoção de providências de certos órgãos ou defesa de direitos.

Sem adentrar em questões políticas, mas com mero intuito exemplificativo, recentemente um grupo de pessoas se reuniu em algumas estações do metrô de São Paulo em busca de apoiadores contra a privatização do Metrô e da Sabesp. Típico caso de abaixo-assinado.

Com o desenvolvimento da tecnologia, os documentos que exigem assinaturas físicas, ou seja, aquele que preenchemos a caneta, vêm sendo cada vez mais substituídos pelo formato eletrônico.

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Mas afinal, teriam os abaixo-assinados com assinaturas eletrônicas a mesma validade daqueles assinados de modo tradicional?

Evidentemente que, com o avanço dos meios digitais, fez-se necessária algumas regulamentações, encontradas, principalmente, na Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Leis nº 13.726/2018 e 14.063/2020.

Em apertada síntese, tais regulamentações possuem o intuito de garantir a segurança da realização de transações eletrônicas, simplificação e desburocratização das relações entre cidadãos x poder público, bem como a classificação das modalidades de assinaturas eletrônicas.

Formatos para assinatura do abaixo-assinado
No artigo 4º da Lei 14.063/2020, é possível verificar que o legislador diferenciou três modalidades de assinaturas eletrônicas: assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada.

Apenas para fins de esclarecimentos, por não ser o tema central deste artigo, a distinção entre elas se dá, basicamente, no nível de segurança e compartilhamento de dados, ou seja, a assinatura eletrônica simples exige apenas identificação mais singela, ao passado que a qualificada exige certificado digital, emitido por órgão autorizado para tanto.

Pois bem. Visando acompanhar a modernidade e com o intuito de passar maior credibilidade aos abaixo-assinados, foram desenvolvidos alguns sites que possibilitam a coleta de assinaturas online em tais documentos, visando, justamente, a substituir os documentos físicos.

Diante do relato, pode-se concluir, portanto, que os abaixo-assinados com assinaturas eletrônicas possuem, sim, a mesma validade do físico e ouso, ainda dizer, que em um nível mais elevado.

Isto porque, em documentos que exigem inúmeras assinaturas no formato tradicional, é possível que alguns dados sejam inseridos de modo malicioso e sem veracidade alguma, apenas com o intuito de se atingir determinado quórum. Com a assinatura eletrônica por meio de plataformas específicas, o assinante necessita realizar cadastro para adesão do abaixo-assinado, o que possibilita, portanto, melhor identificação do cidadão e garante maior veracidade nas informações preenchidas.

Mas atenção. É importante esclarecer que o abaixo-assinado, seja com assinatura física ou eletrônica, não garante que a reivindicação ali expressa será atendida, uma vez que não possui validade legal, servindo apenas como instrumento de pressão para o fim que se deseja alcançar.

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