Inicialmente devemos entender que o fiador é um terceiro que se responsabiliza para cumprir as obrigações do devedor principal, caso haja inadimplência. É uma forma de garantir a obrigação financeira apresentado pelo contratante do crédito ou pelo locatário para garantir o pagamento caso este não cumpra com o contrato firmado.
A exoneração é permitida apenas em contrato com prazo indeterminado e que a responsabilidade do fiador é solidária.
O artigo 835 do Código Civil determina que em contratos com prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da obrigação, caso deseje. Logo, quando não quiser mais arcar com a responsabilidade das obrigações do devedor principal, tem o direito de pedir exoneração, devendo seguir um determinado procedimento.
Para que o fiador se desvincule da relação jurídica, é necessário notificar o credor sobre a intenção de sua exclusão. Destaca-se que, após isso, o fiador permanece responsável por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.
A súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reforça o dispositivo: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil”.
Em contratos de locação firmados com prazo de duração, o fiador não pode se exonerar da responsabilidade, exceto quando previsto no contrato ou quando o locador concordar.
Já em contratos bancários, que estabelecem cláusulas de prorrogação automática, o STJ se posiciona no sentido da inadmissibilidade da pretensão de vínculo dos fiadores por prazo indeterminado (REsp nº 1673383 / SP).
Ao garantir um contrato bancário de um terceiro, o fiador renuncia ao seu direito exoneratório, ainda que o contrato tivesse sido renovado.
Por fim, há possibilidade de o credor requerer a substituição do fiador, quando este se tornar insolvente ou incapaz.

Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados