A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.576/2015 RFB, de 30 de julho de 2015, publicada em 03 de agosto de 2015, estabeleceu prazo para inclusão dos débitos objeto do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2015 e regulamentado pela IN nº 1.491/2014, e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2015.

Nos termos da Nova Instrução Normativa, poderão ser incluídos nas modalidades de pagamento ou parcelamento de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 14 de agosto de 2015, ou seja, altera-se apenas a data em que os débitos poderão ser declarados, não sendo alterado de fato os fatos geradores que poderiam ser incluídos no programa de parcelamento.

De acordo com a Portaria Conjunta, os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderiam, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, no entanto, deverão ser declarados até a nova data apresentada acima, pelas empresas que aderiram ao parcelamento.

O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

– os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

– os demais débitos administrados pela PGFN;

– os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

– os demais débitos administrados pela RFB.

O contribuinte que esteja sob procedimento de fiscalização até o dia 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades acima citadas os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e aos períodos abrangidos pelo respectivo procedimento fiscalizatório.

Dra. Sandra Regina Freire Lopes
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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