Publicada em 07/04/2025, a Portaria Normativa nº 721/2025 disciplina a transação da cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI).
Cinge-se esclarecer que os requerimentos de transação que trata a portaria devem ser apresentados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do Regularize, até as 19 horas do dia 31.07.2025.
A Portaria menciona que podem ser negociados os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 e que, em 07/04/2025, estejam inscritos em dívida ativa da União (DAU), sejam objeto de ação judicial antiexacional, ou seja, aquelas promovidas pelos próprios contribuintes e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 2º, a aferição do valor de R$ 50 milhões será por inscrição, considerada individualmente. No entanto, as inscrições de valor inferior também poderão ser negociadas desde que estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo.
Cumpre esclarecer que a critério da PGFN, a proposta poderá envolver:
- descontos de até 65% do valor do débito, vedado o desconto sobre o principal;
- parcelamento em até 120 prestações;
- escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada;
- flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias; e
- utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
Conforme orientação contida na própria Portaria, os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. Nesse caso, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito negociado, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383/2024.
Os contribuintes que tenham interesse devem apresentar à PGFN:
a) qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
b) indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;
c) informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em DAU indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo;
d) declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), especialmente a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
e) os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação
Por fim, recebido o requerimento de transação, o Procurador verificará a regularidade formal do pedido, se houve o atendimento aos critérios de elegibilidade e o potencial razoável de recuperação do crédito judicializado. Após todas as verificações, o Procurador formulará proposta de transação, podendo ser apresentada contraproposta e havendo consenso a assinatura do termo de transação será firmada.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados