A Receita Federal entende ser vedada a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com armazenagem e frete suportados por vendedor de produtos sujeitos à cobrança monofásica das contribuições. Nesse regime, a tributação é concentrada em uma única empresa da cadeia – como acontece em relação a combustíveis, cosméticos e bebidas.
O entendimento foi divulgado em resposta a uma comerciante de combustíveis, por meio da Solução de Divergência nº 5, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit). Tais soluções pacificam a interpretação da legislação pela Receita, orientando fiscais de todo o país.
De acordo com o advogado Fabio Calcini, apesar da resposta ser direcionada a um comerciante de combustíveis, serve de alerta para todos que comercializam produtos tributados pelo regime monofásico. No entanto, ele lembra que o Carf já decidiu a favor do uso de créditos sobre frete por uma empresa de cosméticos. “O frete é um item de valor muito relevante para as empresas”, diz.
Para o advogado Abel Amaro, tudo que gera custo necessário à produção dá direito a crédito tributário. “Assim, a nova solução de divergência deve suscitar mais contendas judiciais entre contribuintes e Receita.”
Já a advogada Gabriela JaJah, destaca que a solução é incoerente em relação a outra orientação da própria Receita: o recente Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4. A norma indicou que as empresas com produtos sob o regime monofásico podem usar créditos relativos à venda de itens isentos, tributados a alíquota zero, com cobrança suspensa ou não incidência.
Por nota, a Receita informou que a solução de divergência apenas interpreta a Lei nº 10.833, de 2003. Já o ADI 4 esclarece que o fato de as receitas de vendas de monofásicos estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (sistema de créditos), não impede que, em determinadas situações, elas estejam sujeitas ao regime de apuração cumulativa. Por exemplo, no caso de empresas optantes do Simples Nacional ou lucro presumido.
Por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico