Também poderá ser excluída da base de cálculo da receita bruta o valor dos aportes feitos em contrato em favor de parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Nesta situação, a dedução dessa receita pode ser feita a partir de 1º de janeiro de 2015.
Essa parcela excluída deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
Fonte: Valor Econômico
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