Os exportadores já podem solicitar à Receita Federal o uso de benefícios do Recof-Sped – o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. A medida permite que as empresas importem insumos com tributos federais suspensos. A Portaria nº 47, que trata do tema, foi publica na sexta-feira.

Representantes de empresas do setor de comércio exterior aguardavam com expectativa pela norma. Em janeiro, a Instrução Normativa nº 1.612 trazia disposições gerais, determinando a regulamentação em 90 dias, o que ocorreu só agora.

A Receita Federal estima que até mil empresas, responsáveis por US$ 50 bilhões anuais em exportações, possam aderir ao regime.

Podem se beneficiar do Recof-Sped exportadoras de produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do montante total das mercadorias importadas pelo regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5 milhões por ano.

A portaria estabelece que serão habilitadas as companhias autorizadas a operar no comércio exterior, exceto as que submetem-se ao radar limitado ou ao expresso, que são as que realizam exportações de menor valor. Além disso, elas devem ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

O pedido de habilitação pode ser realizado por meio digital e a própria unidade do domicílio fiscal da empresa será responsável pela concessão do regime em até 30 dias. “E caso esse prazo não seja cumprido, há jurisprudência no sentido de exigir seu cumprimento pelo Fisco”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani. “Como o regime adia o pagamento dos tributos federais que incidem sobre a cadeia produtiva para o momento da exportação, isso significa ganho de fluxo de caixa relevante para as empresas”.

Segundo a advogada Carmem Grazieli da Silva, o regime interessa especialmente empresa que usam muito o regime de drawback porque o Recof concede benefícios parecidos. “Sem a necessidade de um sistema próprio e com a possibilidade de uma gestão mais simplificada”, diz.

Ela explica que o Recof isenta de multa a empresa que compra insumos no mercado nacional com suspensão tributária e depois não consegue exportar a quantidade prevista. A companhia tem que pagar apenas o imposto devido, enquanto no drawback deve recolher também multa e juros.

Por Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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