Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Cível, Fábio Boni, Lopes & Castelo, Notícias

Reconhecimento de Dano Moral em Pessoa Jurídica

  • janeiro 20, 2022
  • 2:01 pm

Dano moral é um instituto muito utilizado no Direito Civil, mas não só nele, que tem como objetivo a reparação de um dano extrapatrimonial experimentado pela vítima, que pode ser reparado através de pagamento de um valor.

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

A aceitação da possibilidade da existência de danos morais à pessoa jurídica foi durante muito tempo um tema polêmico. Ainda hoje é possível perceber certa aversão por parte da jurisprudência acerca desta possibilidade, conforme assinala Sergio Cavalieri:

“A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.” (CAVALIERI, 2008, p. 96).

Afinal, como admitir a lesão aos direitos de personalidade, como honra, dignidade, intimidade, a imagem e o bom nome à pessoa jurídica, se esta é apenas uma ficção jurídica?

Com a devida vênia aos que pensam contra, ainda que a pessoa jurídica não tenha aflição, dor, angustia, certo é de que pode ter sua reputação, honra, credibilidade abaladas perante a sociedade quando atingida por atos ilícitos.

Ademais, é de se destacar que a legislação pátria em momento algum excluiu a proteção ao patrimônio imaterial das pessoas jurídicas. Além disso, apesar de ser evidente que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, é certo que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem diante do seu público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência do mercado. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 80).

Nesse sentido, apesar de a pessoa jurídica não sofrer constrangimento, dor, angustia, aflição, humilhação, sentimentos estes comuns às pessoas (honra subjetiva), certo é que sua imagem pode ser prejudicada perante terceiros (honra objetiva), causando o dano moral à pessoa jurídica.

O Código Civil de 2002 estabeleceu expressamente a possibilidade de pleito de indenização por danos morais à pessoa jurídica:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.

Atualmente, a questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 227, com o seguinte teor:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.

 A grande problemática está em se comprovar a violação à honra objetiva, bem como em quais hipóteses o judiciário reconhece a indevida violação, apta a ensejar a reparação por danos morais. Um bom exemplo aceito pela jurisprudência é a negativação indevida, conforme se verifica no acórdão abaixo julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Não conhecimento de alegações dissociadas dos fundamentos da sentença. Dano moral. Pessoa jurídica. Negativação indevida. Ofensa à honra objetiva. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido. Montante suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJ-SP – AC: 10044381420208260564 SP 1004438-14.2020.8.26.0564, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 10/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021)

Contudo, é de se ressaltar que, mesmo havendo negativação indevida da Pessoa Jurídica, os Tribunais não reconhecem o dano moral se já houver negativação legitima por outros motivos, inclusive sendo editada a súmula 385 pelo STJ:

Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 Deste modo, é de se concluir que atualmente os Tribunais reconhecem que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, em vista de ter sua reputação abalada perante terceiros, notadamente quando seu nome é negativado indevidamente, o que, contudo, pode não ser reconhecido o dano moral caso haja anotação legitima preexistente no rol de devedores.

Por Fábio Boni

Advogado especialista na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO