Como resta evidente, a pandemia ocasionada pela Covid-19 tem causado o fechamento total ou parcial de diversos setores da economia com o único propósito de retardar a disseminação do novo vírus
Em maior ou menor grau, a economia como um todo tem sofrido com a redução de faturamento, sendo que em alguns casos, viu-se a paralisação total da atividade produtiva, causando enormes prejuízos às empresas que, em muitos casos, não terão força para se reerguer e honrar com os compromissos assumidos com os seus credores.
Como consequência da queda do faturamento, amealhada com a baixa perspectiva de recuperação em curto prazo, as empresas, muitas delas, foram obrigadas a demitir boa parte de seus funcionários, com o propósito de ainda se manterem ativas, aumentando a taxa de desemprego no país, que subiu de 11,2 % para 11,9%, atingindo 12,9 milhões de pessoas (fonte IBGE).
Mesmo com as demissões, muitas empresas continuam sem saber onde encontrarão caixa para se manterem ativas, arcando com pagando dos funcionários remanescentes, além de arcar com as despesas básicas de fornecedores (água, luz, aluguel, dentre outros), visto que não há, a curto prazo, perspectiva da situação econômica se normalizar.
O resultado da incerteza gerada na economia tem forçado empresas a fecharem as portas (sem liquidar o passivo), pedir recuperação judicial ou até mesmo autofalência, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05.
Levantamento feito pela SERASA EXPERIAN, em reportagem exibida pelo canal de notícias G1, mostra que os pedidos de recuperação judicial feitos em abril, em comparação com o mês de março, tiveram aumento de 46,3% e os pedidos de falência aumentaram 25%, também em comparação com os pedidos de falência no mês de março.
Sabe-se que, por conta do isolamento social, bem como pelas restrições impostas ao mercado, os efeitos negativos irão se protelar, ou seja, perdurarão durante o segundo semestre deste ano, havendo, inclusive, quem diga que demorará alguns anos para voltar ao patamar anterior à crise sanitária. Diante disto algumas empresas têm sido orientadas acerca da possibilidade de ingressarem com pedidos de Recuperação, previstos na Lei nº 11.101/05.
Pois bem, nos exatos termos do art. 47 da referida lei, a Recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com o propósito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O pedido deverá ser exposto contendo: (i) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões de crise econômico-financeira. Caberá ao devedor expor, detalhadamente, o estado econômico da empresa, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira que justificam o pedido de recuperação judicial, bem como uma proposta em forma de Plano de Recuperação Empresarial; (ii) as demonstrações contábeis relativas aos 03 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: (a) balanço patrimonial; (b) demonstração de resultados acumulados; (c) a demonstração do resultado desde o último exercício social; (d) o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (iii) relação nominal completa dos credores, dentre outros requisitos especificados na Lei 11.101/05.
Ressalta-se que alguns créditos não se submetem ao plano de recuperação judicial eventualmente proposto pela empresa que se encontra em crise, sendo eles: créditos decorrentes de (i) proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; (ii) de arrendamento mercantil; (iii) proprietário ou promitente vendedor e imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias; (iv) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; (v) adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor; e (vi) os créditos fiscais, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Podemos elencar alguns dos benefícios de se utilizar a recuperação judicial:
– Facilitar o pagamento de dívidas.
– Possibilidade de realizar acordos ou convenções coletivas de trabalho.
– Evitar processos de falência.
– Dialogar com os credores.
– Suspender cobranças e execuções judiciais.
Porém, ressoa o alerta que a Recuperação é uma ferramenta que deve ser utilizada com cautela, uma vez que não garante acordo com credores e o eventual inadimplemento do plano de recuperação poderá convolar (converter) a recuperação judicial em falência.
A recomendação inicial é que se faça um estudo detalhado de viabilidade econômica da empresa, com a construção de um projeto que vise a recuperação da empresa eventual negociação com os principais credores, redução dos custos empresariais e tributários e somente com esses indicadores em mãos e, não havendo outra alternativa, partir então para Recuperação Extrajudicial ou Judicial da empresa.
Por Fabio Boni
Advogado Empresarial
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados