No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE,  a Receita Federal, por meio de acórdão proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda,  decidiu que os Contribuintes  que optaram pelo Regime Fiscal de Não Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição ou  creditamento do valor que corresponde a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de despesas relativas ao funcionamento de seus negócios. A decisão histórica do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte  o correspondente creditamento do valor do PIS e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística.

A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal. O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik: Este  asseverou em seu voto – acompanhado pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região –  que  as  despesas que a Receita Federal aceita no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis do faturamento, quando se calcula o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS  e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas contribuições pelo regime da não cumulatividade.

A importância histórica de citados julgamentos reside em dois aspectos fundamentais: (1) demonstram que há um entendimento uníssono entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do Ministério da Fazenda; (2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Fiscal e Previdenciária a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo para todas empresas optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizem seus créditos para pagar as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada, inclusive quanto às primeiras guias emitidas automaticamente pelo site da Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar uma empresa hipotética que fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$ 2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos, significando importante alavancagem para seu próprio negócio.

Por estas e outras razões que o Estado de Direito, quando legítimo e 100% organizado na lei construída por meio da democracia, que elege quem faz e quem cumpre as leis, é a forma mais civilizada e ética para organizar-se a vida em sociedade.

Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Consumidor

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