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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Reforma Tributária e a tributação das heranças

  • agosto 20, 2024
  • 12:22 pm

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13/08/2024, o texto do segundo projeto de Lei Complementar 108/2024 de regulamentação da reforma tributária sobre o Comitê Gestor do IBS e as novas regras do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidentes na herança.

O ITCMD é um tributo estadual incidente na doação ou na transferência decorrente de herança, de bens, direitos e dinheiro. Atualmente as alíquotas do ITCMD variam entre os estados, que podemos definir a alíquota aplicada, desde que não ultrapassem 8% sobre o valor da herança ou da doação.

Com a aprovação da reforma tributária na tributação da herança, deverá será obrigatório a cobrança de uma alíquota progressiva até atingir a alíquota máxima, ou seja, quanto maior for o valor do patrimônio contido na herança, maior será o valor do ITCMD a ser pago.

Para saber o impacto desta mudança podemos citar o Estado de São Paulo que hoje tem uma alíquota única de ITCMD de 4%, levando em consideração que atualmente a alíquota máxima é de 8%, teríamos um aumento de 100% da alíquota.

O texto aprovado pela Câmara do Deputados deliberou que não haverá incidência de ITCMD nas heranças quando os sucessores forem entidades públicas, religiosas, políticas ou sindicais, ou instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.

Outra mudança é que os planos de previdência privada também poderão ser tributados pelo ITCMD quando ocorrer a transmissão para o herdeiro do investidor, devendo os Estados e o Distrito Federal definir se os planos de previdência privada serão cobrados e a alíquota aplicada, todavia, caberá ao Senado Federal estipular a alíquota máxima que poderá ser utilizada.

De acordo com o texto aprovado, será devido o ITCMD sobre o plano PGBL, independente do prazo que os valores ficarem investidos e para quem será transmitido, já no VGBL somente haverá cobrança do imposto se os valores estiverem investidos há menos de 5 (cinco) anos, superado este prazo não terá incidência do imposto.

Foi definido também as regras para a composição do comitê gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que deverá ser composto por um Conselho Superior, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria, Auditoria Interna e uma Diretoria Executiva, composta por 9 diretorias, como a de Fiscalização, Tributação e Tesouraria.

O comitê gestor deverá será responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuiçãodo imposto entre os entes federados, além de definir a metodologia e o cálculo da alíquota.

Agora o texto do segundo projeto de Lei Complementar 108/2024 seguirá para aprovação do Senado Federal.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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