A regulamentação da reforma tributária, via Lei Complementar nº 227/2026, modificou o rito dos processos administrativos fiscais federais. A alteração, embora pareça pontual, substitui o prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para impugnações. Sob a ótica da advocacia, essa métrica pode encurtar o tempo de defesa em até quatro dias, dependendo do calendário. Em contrapartida, a Receita Federal argumenta que, em cenários específicos, o prazo real pode acabar sendo ampliado.
Vejamos o que dispõe o artigo 67 da LC nº 227/2026:
Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
§ 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.
A nova regra restringe-se exclusivamente a impugnações e recursos voluntários, mantendo inalterados os prazos para embargos de declaração, recursos especiais ou contestações contra o indeferimento de compensações. De acordo com especialistas, esse descompasso entre os prazos processuais acende um alerta sobre a segurança jurídica e pode comprometer o exercício da ampla defesa em situações específicas.
Art. 75. Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:
I – recurso de ofício;
II – recurso voluntário;
III – recurso de uniformização; e
IV – recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
§ 1º Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.
Veja que para recursos especiais que tratem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui o PIS e a Cofins, à Câmara Superior do Carf, por exemplo, considera-se 10 dias úteis. Já os recursos especiais de outras matérias à mesma Câmara Superior, considera-se 15 dias corridos.
A mudança não gera um efeito único para todos os casos. Dependendo do momento em que a intimação ocorre, o prazo em dias úteis pode representar menos ou mais tempo real disponível para preparar a defesa.
Para contadores e profissionais que acompanham processos administrativos fiscais, a alteração exige maior controle sobre a data de ciência da intimação, bem como atenção ao calendário de feriados aplicável ao órgão responsável pelo julgamento.
A mudança reforça a necessidade de organização processual, já que erros na contagem de prazos podem resultar na perda do direito de defesa, com efeitos financeiros relevantes para empresas e contribuintes.
Trago um quadro para elucidação:
| Prazos processuais | ||
| Mudanças valem para intimações feitas a partir de 13/01/2026 | ||
| Regra antiga | Regra Nova | |
| Fiscalização | 60 dias corridos | 90 dias corridos |
| Impugnação | 30 dias corridos | 20 dias úteis |
| Manifestação de Inconformidade | 30 dias corridos | 30 dias corridos |
| Recurso Voluntário | 30 dias corridos | 20 dias úteis |
| Embargos de Declaração | 5 dias corridos | 5 dias corridos |
| Recurso especial à CSRF (sobre CBS) | Não havia | 10 dias úteis |
| Recurso Especial à CSRF (demais casos) | 15 dias corridos | 15 dias corridos |
| Recurso Especial à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo | Não havia | 10 dias úteis |
| Prazo residual | Não havia | 10 dias úteis |

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





