A Reforma Tributária modificou de forma expressiva a tributação sobre o consumo, implementando o IVA dual, que substituirá o ICMS, ISS IPI, PIS e COFINS. Os novos tributos possuíram o mesmo fato gerador, o que os diferenciam é a destinação da arrecadação, o Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.
Criada visando a simplificação sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária traz consigo indícios de possível aumento de judicialização.
Apesar da identidade em relação a incidência do CBS e IBS, a princípio, o lançamento e cobrança serão independentes, preservando a autonomia dos entes federativos. O texto constitucional ao mencionar o IBS deixa evidente que a fiscalização, lançamento, cobrança, representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados pelos Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, sendo facultativa a integração da atividade administrativa e do contencioso judicial.
Não havendo tal integração, que depende de acordo bilateral, cada ente federativo poderá mover sua própria execução fiscal sobre o mesmo fato gerador, indicando uma multiplicação de processos.
A mudança da tributação na origem para a tributação no destino também acende um sinal de alerta.
Empresas que possuem clientes em todo território nacional deverão se preocupar em apurar e recolher o imposto referente a cada ente federativo. Além de uma maior complexidade na operação, as ações que os contribuintes por ventura ingressarem deverão ser direcionadas contra cada ente federativo envolvido na discussão, aumentando o número de sujeitos passivos nas ações. Este cenário fica mais visível quando falamos no IBS, o contribuinte poderá propor ações contra cada um dos Estados e Munícipios.
Além disto, importante destacar que os contribuintes passaram um longo período, de 2026 a 2032, em fase de transição, em que terão de conviver com a extinção gradativa dos tributos atuais e passaram a recolher de forma gradual os novos tributos, portanto, sujeitos a autuações e execuções fiscais de ambos tributos.
O Brasil necessitava a muito tempo desta Reforma Tributária, mas para que a proposta de simplificação da tributação e modernização do sistema tributário funcione e não se torne uma fonte inesgotável de insegurança jurídica, precisam ter regras claras e transição coerente, sendo necessária atenção as possíveis implicações que podem ser levadas ao contencioso judicial.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





