O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.210.232/SP (ProAfR no REsp 2.210.232/SP), de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, para que a Corte Especial fixe tese sobre a natureza da penhora do faturamento nas execuções civis.
Isso significa que os ministros do Superior Tribunal de Justiça vão fixar tese que será de observância obrigatória nos Tribunais do país inteiro.
A controvérsia foi delimitada para analisar se a penhora do faturamento constitui medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem legal de constrição de bens nas execuções civis.
A afetação ocorreu sob o rito do art. 1.036 do CPC, sem determinação de suspensão nacional dos processos, o que revela a preocupação da Corte com a continuidade da tutela executiva e a efetividade da prestação jurisdicional.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 769, fixou diretrizes sobre a penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais. Contudo, formou-se dissenso quanto à extensão automática dessas teses às execuções de natureza privada.
Enquanto parte da jurisprudência entende que a penhora de faturamento mantém caráter subsidiário e excepcional, dependente da demonstração da inexistência ou ineficácia de bens preferenciais (art. 835 do CPC), outra corrente admite maior flexibilidade, ou seja, a penhora sobre o faturamento pode ser medida inicial em uma penhora, desde que observados os parâmetros do art. 866 do CPC, notadamente à fixação de percentual que permita a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial.
A Corte Especial foi chamada a enfrentar precisamente essa tensão interpretativa:
- A penhora do faturamento ocupa posição residual na gradação legal?
- Ou pode assumir feição prioritária, conforme as circunstâncias do caso concreto e a efetividade da execução?
O art. 866 do CPC autoriza a penhora de percentual do faturamento da empresa quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando aqueles localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. Todavia, a análise da medida não se esgota na literalidade do dispositivo, exigindo interpretação sistemática com outros princípios estruturantes da execução civil, especialmente o art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, e o art. 835 do CPC, que dispõe sobre a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora, impondo ao julgador o dever de equilibrar a efetividade da tutela executiva com a preservação da atividade empresarial.
O julgamento repetitivo deverá estabelecer se a penhora de faturamento é medida de caráter subsidiário e excepcional, a ser adotada apenas como último recurso, ou se pode ser utilizada com maior centralidade, especialmente diante da realidade contemporânea, na qual ativos financeiros intangíveis e fluxos de caixa assumem protagonismo patrimonial.
O julgamento repetitivo pela Corte Especial representa um marco na disciplina da execução civil. A definição sobre o caráter excepcional ou prioritário da penhora de faturamento, influenciará diretamente a dinâmica executiva no âmbito do direito privado, devendo ser seguido por todos os demais Tribunais do país.

Por Marcelo Hissashi Sato
Advogado Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





