Colegiado suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o assunto em primeira e segunda instâncias, bem como no STJ.
Por unanimidade, a 1ª seção do STJ determinou a afetação dos REsps 1.976.618 e 1.995.220 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria dos processos é do ministro Mauro Campbell Marques.
A questão em disputa, registrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de estender o creditamento de IPI previsto no art. 11 da lei 9.779/99, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, parágrafo 3º, da CF/88“.
O colegiado suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o assunto em primeira e segunda instâncias, bem como no STJ.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a natureza repetitiva do caso foi constatada por meio de pesquisa na jurisprudência do STJ, na qual a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
Segundo o relator, a controvérsia envolve a interpretação de ato administrativo normativo geral e a aplicação de procedimento padronizado pela administração tributária federal para dar efetividade ao art. 11 da lei 9.779/99. Dessa forma, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos que tratam da mesma questão de direito.
O relator destacou a necessidade de “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.
Economia de tempo e segurança jurídica
A afetação de um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos visa facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros, utilizando o mesmo entendimento jurídico para diversos processos, gerando economia de tempo e segurança jurídica.
- Processo: REsp 1.976.618 e 1.995.220
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.976.618.
Fonte: Migalhas