“O golpe tá aí. Cai quem quer…”. Será?
Tem se aperfeiçoado cada vez mais nas rotinas dos consumidores, e também dos empresários, a ação de quadrilhas especializadas no golpe conhecido como “Golpe do Boleto”.
No caso dos consumidores eles têm agido emitindo boletos que, em tese, seriam para pagamento de contas mensais, como contas de telefone, internet, etc, encaminhados aos e-mails das pessoas, as quais, de boa-fé, diante da similaridade das informações do documento com o boleto verdadeiro, acabam pagando e, depois, são cobrados pelos reais credores e até inscritos no rol de maus pagadores.
Há casos, ainda, que os criminosos colocam links falsos nas páginas de busca da internet, que direcionam para uma página “fake” onde os boletos fraudulentos são emitidos e, mais uma vez, agindo de boa-fé, muitos são levados a erro.
Quanto se trata das relações comerciais, os criminosos agem “acima de qualquer suspeita”, não raro, as vítimas recebem e-mails de supostos fornecedores, geralmente fornecedores conhecidos, informando que por um erro no boleto, ou um erro no cálculo do tributo, foi necessário o envio de um novo boleto e, assim, a empresa devedora, por meio do seu departamento administrativo ou financeiro, é induzida ao pagamento de um boleto fraudulento e, tal como no caso dos consumidores (pessoas físicas), somente se dão conta quando o real credor passa a cobrar-lhe a dívida, ou pior, descobre que o nome da empresa foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
As quadrilhas são tão astutas que esses boletos são enviados a partir de e-mails que possuem nomes com extensões similares aos de seus fornecedores, o que leva as empresas a acreditarem que de fato está tratando com o fornecedor de costume.
Nem mesmo os órgãos da administração pública ficam isentos das ações dos criminosos. Muitas vezes clientes nos questionam sobre DDA´s (Débito Direto Autorizado) enviados por tribunais, nos questionando se há alguma guia judicial a ser paga, quando na verdade não há, sendo apenas mais uma tentativa de golpe.
Mas no final, quem paga essa conta?
É comum no direito o uso do jargão “quem paga mal, paga duas vezes”, mas nem sempre essa máxima será aplicada, pois em nossa legislação há diversos instrumentos que servem para proteger os consumidores, diretos ou indiretos.
De acordo com a lei vigente as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, ou seja, são responsáveis independente da comprovação de culpa.
Porém, no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14º, §3º há uma exceção que exclui essa responsabilidade, são os casos em que o consumidor contribui para a situação que o leva a ação do fraudador, aplicando-se aqui, a máxima do “quem paga mal, paga duas vezes”.
Melhor dizendo, naqueles casos em que o consumidor é negligente com as informações, fornece sem qualquer cuidado seus dados a terceiros; acessa sites não confiáveis para gerar boletos ou; ainda; não confere o beneficiário do pagamento quando o executa eletronicamente, nesses casos, não só a legislação, mas também o judiciário, vem aplicando o entendimento de que a responsabilidade não pode ser aplicada aos bancos, com base no dispositivo legal citado acima.
Muitos questionam, ainda, se a culpa pela fraude não pode ser imputada ao credor, nas relações comerciais, vez que a empresa “não teve culpa” de pagar boleto fraudulento, no entanto, a mesma regra poderá ser aplicada, vez que, a justiça aplica o entendimento de que cabe a quem está pagando, o cuidado de se certificar a quem está efetivamente transferindo o dinheiro.
A culpa somente poderá ser imputada ao banco ou ao credor comercial em geral, quando estes facilitarem a ação dos bandidos.
No caso dos bancos, a questão foi tratada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – publicada em 01/08/2012.
Assim, quando o banco, ainda que não intencionalmente, deixa suas informações vulneráveis à ação de hackers que acessam dados que somente os bancos ou seus clientes poderiam ter acesso, a jurisprudência denomina essa situação como fortuito interno, atribuindo a responsabilidade por qualquer prejuízo aos bancos.
Já no caso de relações comerciais entre empresas, a situação é diferente, ainda que o sistema do credor/fornecedor tenha permitido a liberação das informações, será necessário comprovar em juízo tal alegação. Ressalto que aqui, não estamos falando da relação empresa x consumidor, mas da relação empresa x empresa, pois do contrário, a empresa que deveria provar que não facilitou a ação dos bandidos.
Fato é que, a criatividade dos criminosos não tem limites e cada vez mais temos que ficar atentos, redobrando nossa atenção e orientando os colaboradores e funcionários das empresas que também o façam, seguindo algumas regras de suma importância:
- Nunca fornecer informações cadastrais, senhas, chaves de acesso à terceiros, seja de forma presencial, por “what´s app”, por telefone ou e-mail;
- qualquer e-mail ou mensagem que solicite tais informações ou que envie boletos fora do canal oficial, entre em contato com seu gerente ou com o credor, pelo telefone oficial do banco ou empresa, para confirmar as informações;
- sempre, antes de confirmar qualquer pagamento, verifique o nome do recebedor.
Se mesmo tomando todos esses cuidados você perceber que caiu em algum golpe, comunique imediatamente o credor e registre um Boletim de Ocorrência, nem sempre você será o responsável por pagar essa conta.
Por Sandra Regina Freire Lopes
Diretora Executiva da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados