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  • Contratual, Insights, Lopes & Castelo, Notícias

Responsabiliade dos sucessores nas relações contratuais.

  • maio 13, 2024
  • 11:47 am

Quando duas pessoas ou mais desejam realizar algum tipo de negócio, via de regra, a relação é expressada por meio de Contrato escrito, mediante estipulação do objeto, formas de execução de serviços e pagamentos, dentre outras previsões inerentes ao negócio que se dejesa firmar.

Embora nem sempre observado na prática, o Contrato deverá refletir a real vontade das Partes, de modo que, na medida do possível, sejam mitigadas todas as possibilidades de interpretações dúbidas nas suas cláusulas, justamente com o intuito de se evitar posteriores litígios.

Ponto interessante é o fato de que, não raras vezes, pode-se verificar nas relações contratuais a existência des cláusulas prevendo que as obrigações assumidas no Contrato também se estenderiam aos seus sucessores.

Ora, se o Contrato nada mais é do que o resultado da liberdade de expressão das partes, traduzido em uma declaração expressa de vontade, poderiam os sucessores, não envolvidos na relação contratual, serem obrigados no cumprimento das avenças não assumidas por eles próprios?

Para responder a esse questionamento, faz-se necessário, primeiramente, esclarecere que, a depender do tipo de Contrato, a expressão “sucessores” nem sempre reflete a figura do “herdeiro”.

Por isso, necessário identificar qual a relação jurídica firmada, pois, a depender do tipo de Contrato, as regras específicas podem trazem algumas limitações à liberdade de contratar.

Em se tratando de Contrato de Locação, por exemplo, o artigo 11, inciso II da Lei nº 8.245/91 estipula que:

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:

(…)

II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Já quando falamos de Contrato de Prestação de Serviços, por exemplo, a situação muda.

Isto porque é totalmente possível que esse tipo de Contrato tenha sido celebrado com uma pessoa específica e em caráter personalíssimo, ou seja, o negócio somente foi pactuado em decorrência das qualidades específica de uma das partes. 

Para esses casos de Contratos Personalíssimos, não haveria a possibilidade de que, com a morte dessa pessoa específica, as obrigações fossem assumidas por seu sucessor.

Por outro lado, em atenção ao pacta sunt servanda, quando se trata de Contrato de Prestação de Serviços sem a característica de pessoalidade, as obrigações assumidas no Contrato obriga os sucessores das partes no cumprimento do que foi pactuado.

No entanto, a obrigação não é ilimitada. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, a responsabilidade é limitada ao valor da herança.

Daniela Matos Simão.

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