Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Opinião
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Societário

Sociedade Limitada e a Exclusão de Sócio

  • março 21, 2024
  • 1:35 pm

Ao iniciar uma Sociedade, diversas são as expectativas depositadas pelas pessoas envolvidas no novo negócio as quais, nem sempre, são atendidas. A partir daí, pode-se surgir a necessidade de adoção de medidas nem sempre previstas e agradáveis, como a exclusão de um sócio.

Diante disso, pode surgir a seguinte dúvida: existe previsão legal que possibilite a exclusão de sócio da sua própria sociedade, sem que isso dissolva a sociedade por completo e afete a continuidade de suas atividades?

Para o alívio de muitos, sim. Existe. E, de proêmio, vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas hipóteses de dissolução de sociedade: a total e a parcial.

No presente artigo, trataremos sobre a possibilidade de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócios, que é aquela em que existe continuidade das atividades empresárias, ainda que mediante a exclusão de sócio e que, segundo o Código Civil, pode se dar de duas formas: i) dissolução por exclusão judicial de sócio, no seu art. 1.030 e ii) dissolução por exclusão de sócio minoritário, no seu art. 1.085.

Para a possibilidade de exclusão de sócio previsto no artigo 1.030 do Código Civil, faz-se necessário o ajuizamento de ação judicial e que a decisão de exclusão se dê por ‘maioria de sócios’, nada sendo mencionado acerca de ‘maioria de capital’, ou seja, o sócio, ainda que majoritário, poderá ser excluído da Sociedade.

Mas atenção! Para a aplicação do dispositivo acima, imprescindível, dentre outro requisito, que o Sócio que se pretende excluir tenha cometido falta grave no cumprimento de suas obrigações.

Já para o caso de exclusão de sócio de que trata o artigo 1.085 do Código Civil, faz-se necessário que a maioria dos sócios, com representatividade de mais da metade do capital social, cheguem ao consenso de que, o sócio que se pretende excluir, atua de modo grave, colocando em risco a continuidade da empresa.

No entanto, para a aplicação deste dispositivo, faz-se necessária a previsão dessa modalidade de exclusão no Contrato Social e cumprimento das formalidades exigidas no parágrafo único do artigo 1.085 do CC.

De qualquer forma, ambas as possibilidades apresentam um ponto em comum: a exigência de ‘falta grave’ do sócio que se pretende excluir.

Mas, afinal, o que se entende por ‘falta grave’?

Entendo que sua definição pode ser encontrada no próprio artigo 1.085 do Código Civil, ou seja, o ato de inegável gravidade e que coloque em risco a continuidade da empresa.

Pode-se concluir, portanto, que um sócio comete falta grave quando pratica atos contrários ao bom andamento da Sociedade e que possa, de alguma forma, prejudica-la, como, por exemplo, sócio que deixa de realizar escrituração contábil e fiscal ou ainda utilização de patrimônio da sociedade para pagamento de despesas pessoais do sócio.

 De qualquer forma, é importante observar que a mera arguição de “quebra de affecto societatis”, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar a exclusão do sócio, devendo estar presente a falta grave e/ou a justa causa.

Por Daniela Matos Simão

Advogada especialista em direito societário e contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Anna Luz Quiroz Damianof

Ler Mais »

REFORMA EM MOVIMENTO n. 39

Ler Mais »

Boletim Informativo n. 45 – Baixe Grátis

Ler Mais »

Boletim Informativo 45

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO