Uma empresa do setor químico, situada no Estado de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de ter analisados pelo Fisco documentos que demonstram o pagamento do ICMS incidente nas importações por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. Um convênio firmado entre os dois Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2010, determinou que, para os contratos firmados até março de 2009, haveria o reconhecimento dos pagamentos feitos para os Estados da entrada da mercadoria, e não para onde foi o destino final dela. Entretanto, o Estado de São Paulo exigiu a apresentação de um requerimento até 31 de outubro de 2010 para aplicar a norma. Como não havia feito a apresentação no prazo estabelecido, a empresa foi autuada em R$ 20 milhões.
Na decisão liminar, o desembargador Samuel Júnior, da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), determinou que o Fisco analise o requerimento por entender que não resta ao contribuinte “outra forma para demonstrar a validade dos recolhimentos feitos e de que estão em consonância com o convênio nº 36, de 2010”. Além disso, ele considerou que a análise fora do prazo é um meio de garantir tratamento igualitário entre os contribuintes.
O desembargador ainda aceitou os argumentos da empresa de que o Decreto do Estado de São Paulo nº 56.045, de 2010, e a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 154, do mesmo ano, condicionavam a apresentação do documento para os contribuintes sujeitos à fiscalização em curso ou auto de infração lavrado.
A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo informou que estuda entrar com recurso, após ser citada da decisão.
Para o advogado da empresa, Raphael Longo Leite, a decisão é importante porque a falta de análise do requerimento era uma barreira para abrir uma possibilidade de cancelamento da autuação. “Não havia proporcionalidade na medida. O Fisco impõe uma exigência fiscal milionária por causa do descumprimento de uma exigência de procedimento”, diz. De acordo com Leite, a expectativa, a partir da decisão, é que o auto de infração seja cancelado caso o pagamento do ICMS ao Estado capixaba seja confirmado.
De acordo com o tributarista Yun Ki Lee, muitos contribuintes perderam os prazos por desconhecerem a obrigação de apresentar requerimentos para terem os pagamentos do imposto reconhecidos, e não serem autuados. “Os convênios firmados no Confaz têm força de lei, e devemos conhecê-los. Mas os decretos e portarias, não”, diz. Mas, de acordo com Lee, a empresa ainda terá que juntar outros documentos para tentar afastar a autuação no âmbito administrativo.
Para Douglas Rogério Campanini, a decisão permitirá apenas que o contribuinte demonstre que está dentro do que prevê o convênio celebrado entre São Paulo e Espírito Santo. “Não faz nenhum sentido ser autuado por descumprir essa obrigação acessória”, diz.
Bárbara Pombo – De São Paulo