Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843, em sede de repercussão geral. A controvérsia envolvia a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário apresentado pela União Federal e fixou a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio, no sentido de que os créditos presumidos decorrem de renúncia fiscal dos Estados e reduzem o valor do imposto devido, sem representar riqueza nova ou disponibilidade econômica para a empresa. Assim, ainda que registrados contabilmente como ingresso, não constituem, por esse motivo, receita tributável pelo PIS e pela COFINS. O resultado do julgamento foi de sete votos a quatro em favor dos contribuintes.
O STF não examinou a modulação dos efeitos da decisão. Até o momento, não consta a apresentação de embargos de declaração pela União Federal, que poderá recorrer para apontar eventuais omissões e requerer a limitação temporal dos efeitos do julgamento. Embora a jurisprudência anterior favorável aos contribuintes possa dificultar a modulação, não se pode descartar que a União a pleiteie com base em argumentos relacionados às consequências econômicas da decisão. Também merece atenção o fato de que eventuais embargos poderão ser apreciados por composição distinta daquela que julgou o mérito.
Caso a tese seja mantida e o julgamento transite em julgado, seus fundamentos poderão repercutir em outras discussões tributárias. No que se refere à Lei nº 14.789/2023, o entendimento do STF poderá reforçar o argumento de que a legislação ordinária não pode ampliar o conceito constitucional de receita para alcançar valores que não se enquadrem nessa materialidade, nem neutralizar os efeitos de benefício fiscal concedido pelos Estados.
A decisão também poderá fortalecer as discussões sobre a incidência de IRPJ e CSL sobre créditos presumidos de ICMS. Embora esses tributos tenham bases de cálculo distintas das do PIS e da COFINS, o reconhecimento de que tais créditos não representam riqueza nova ou acréscimo patrimonial pode amparar a tese de que também não configuram renda ou lucro tributável. A extensão desse entendimento, contudo, dependerá da análise específica de cada tributo e da situação concreta do contribuinte.
Em síntese, o julgamento representa uma decisão favorável aos contribuintes e consolida, em repercussão geral, a incompatibilidade da incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS. Recomendamos acompanhar os próximos desdobramentos, especialmente eventual apresentação de embargos de declaração e pedido de modulação.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





